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Processo 1002227-08.2024.4.01.3502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002227-08.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSEMERI APARECIDA DA COSTA RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de impugnação aos cálculos de execução apresentada pela parte autora. Analisando os autos, verifico que a impugnação merece ser parcialmente acolhida, uma vez que foi constatado erro material nos cálculos juntados sob o Id. 2276343259, especificamente no tocante à espécie do benefício considerada para elaboração da conta, o que resultou na inclusão de valores relativos ao 13º salário, conforme honestamente apontado pelo exequente. De fato, o benefício objeto da presente demanda consiste em Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), prestação assistencial que não contempla o pagamento de abono anual, razão pela qual a referida parcela mostra-se indevida. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, consigno que a providência será efetivada por ocasião da expedição da requisição de pagamento (RPV ou precatório), observados os documentos e requerimentos já constantes dos autos. Em razão da correção promovida, reputo adequados os novos cálculos juntados pela Secretária sob o Id. 2287622462, os quais passam a refletir corretamente os parâmetros fixados no título executivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada, para reconhecer o erro material existente nos cálculos de ID 2276343259, tornando-os sem efeito por não refletirem o fiel cumprimento do título judicial transitado em julgado, e HOMOLOGO os cálculos retificados de ID 2287622462 para que surta os efeitos legais. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos cálculos homologados no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e não havendo insurgência relevante, expeça-se a respectiva RPV ou precatório, conforme o caso, observando-se, quando da requisição, o pedido destaque dos honorários contratuais regularmente requerido. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, 15 de setembro de 2026.

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