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1002226-63.2016.5.02.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002226-63.2016.5.02.0019 RECLAMANTE: JAQUELINE BARRETO DE AQUINO RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d51d69 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA DESPACHO Vistos, etc. Considerando o cálculo de atualização e abatimento trazido pela parte autora (Id. f8a5c43), que ora resta homologado, pois considerou valores recebidos que não haviam sido considerados no cálculo de atualização e abatimento feito pelo Juízo, determino que, dos últimos depósitos feitos (R$ 3.463,02 em 23.07.2026 e R$ 1.731,51 em 19.08.2026) em decorrência de penhora de proventos do executado HELIO ROMERO, se procedam às seguintes liberações: - R$ 3.463,02 em 23.07.2026 + R$ 248,85 do depósito de 19.08.2026 à reclamante para quitação de seu crédito líquido; - R$ 645,58 para quitação das custas e - R$ 837,08 ao INSS (pagamento parcial). Expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ, observando os dados bancários cadastrados pela(o) ilustre advogada(o) da parte beneficiária. Considerando que o alvará eletrônico será finalizado na subsequência deste despacho, a parte beneficiária fica intimada, com a publicação no DEJT, de que, o valor (com as devidas correções bancárias) será creditado diretamente na conta após os trâmites de conferência do alvará e execução da ordem pelo Banco, razão pela qual, por medida de celeridade e economia processual, fica dispensada intimação posterior a respeito e juntada de comprovante de pagamento do alvará, sem prejuízo de eventual informação e comprovante que poderá ser solicitado pela parte interessada. Isso feito, resta o pagamento da diferença (R$ 4.154,74 a título de contribuição previdenciária), pelo que determino que determino que se aguardem novos depósitos até a satisfação de tal diferença, para viabilizar a extinção da execução e o cancelamento da ordem de penhora de benefício previdenciário. Facultam-se aos executados, para ver cancelada a penhora e evitar imbróglio em caso de continuidade da penhora em excesso, que paguem tal diferença devida em até 5 (cinco) dias (contados da ciência deste despacho). Int. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE BARRETO DE AQUINO

  2. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002226-63.2016.5.02.0019 RECLAMANTE: JAQUELINE BARRETO DE AQUINO RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d51d69 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA DESPACHO Vistos, etc. Considerando o cálculo de atualização e abatimento trazido pela parte autora (Id. f8a5c43), que ora resta homologado, pois considerou valores recebidos que não haviam sido considerados no cálculo de atualização e abatimento feito pelo Juízo, determino que, dos últimos depósitos feitos (R$ 3.463,02 em 23.07.2026 e R$ 1.731,51 em 19.08.2026) em decorrência de penhora de proventos do executado HELIO ROMERO, se procedam às seguintes liberações: - R$ 3.463,02 em 23.07.2026 + R$ 248,85 do depósito de 19.08.2026 à reclamante para quitação de seu crédito líquido; - R$ 645,58 para quitação das custas e - R$ 837,08 ao INSS (pagamento parcial). Expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ, observando os dados bancários cadastrados pela(o) ilustre advogada(o) da parte beneficiária. Considerando que o alvará eletrônico será finalizado na subsequência deste despacho, a parte beneficiária fica intimada, com a publicação no DEJT, de que, o valor (com as devidas correções bancárias) será creditado diretamente na conta após os trâmites de conferência do alvará e execução da ordem pelo Banco, razão pela qual, por medida de celeridade e economia processual, fica dispensada intimação posterior a respeito e juntada de comprovante de pagamento do alvará, sem prejuízo de eventual informação e comprovante que poderá ser solicitado pela parte interessada. Isso feito, resta o pagamento da diferença (R$ 4.154,74 a título de contribuição previdenciária), pelo que determino que determino que se aguardem novos depósitos até a satisfação de tal diferença, para viabilizar a extinção da execução e o cancelamento da ordem de penhora de benefício previdenciário. Facultam-se aos executados, para ver cancelada a penhora e evitar imbróglio em caso de continuidade da penhora em excesso, que paguem tal diferença devida em até 5 (cinco) dias (contados da ciência deste despacho). Int. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELIO ROMERO - SABRINA ROMERO SANTOS - HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME - MIRIAN APARECIDA ROMERO

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