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1002226-04.2026.8.26.0566

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1002226-04.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleber Donizetti Guastaldi - - Carina Aparecida Affonso - - Camily Guastaldi - - Cauã Guastaldi - Fls. 849/850: A embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública Estadual, requerendo a observância das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Assiste-lhe parcial razão. Embora a sentença tenha disciplinado os consectários legais da condenação, mostra-se necessária sua integração para explicitar os critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. Assim, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento, para fazer constar do dispositivo da sentença que: Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data/arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se os seguintes marcos normativos: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 8 de setembro de 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 9 de setembro de 2025, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, restou revogada a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, retomando-se os critérios infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905 do STF, nos seguintes termos: a) correção monetária pelo IPCA, nos moldes do art. 389 do Código Civil; b) juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, desde a vigência da EC nº 136/2025 ou da citação, se posterior. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá observar a sucessão dos regimes jurídicos aplicáveis, mediante incidência segmentada dos índices e critérios próprios de cada período, vedada a cumulação ou duplicidade de encargos. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença. - ADV: ANDRÉIA SANTELLA TABOGA (OAB 312319/SP), ANDRÉIA SANTELLA TABOGA (OAB 312319/SP), ANDRÉIA SANTELLA TABOGA (OAB 312319/SP), ANDRÉIA SANTELLA TABOGA (OAB 312319/SP)

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