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1002225-31.2026.8.13.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga · Decisão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1002225-31.2026.8.13.0194/MG RECORRENTE: SIMONE RICARDO PEDROSA PALMEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ALEXSANDER ESTEVES PALMEIRA (OAB MG208458) DECISÃO Vistos, etc. Embora a parte recorrente tenha requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, os elementos constantes dos autos, mesmo após a complementação determinada por este Juízo, não evidenciam situação de insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício. Conforme despacho anteriormente proferido, foi oportunizado à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos três últimos comprovantes de rendimentos, da última declaração de imposto de renda ou comprovação de dispensa, bem como dos extratos bancários dos últimos três meses, facultando-se, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal. Em cumprimento à determinação, a recorrente apresentou manifestação no Evento 46, acompanhada dos demonstrativos de pagamento referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026, bem como dos extratos bancários relativos aos meses de junho, julho e agosto de 2026, além da declaração de imposto de renda anteriormente juntada aos autos. Da análise da documentação apresentada, verifica-se que a recorrente possui duas fontes regulares de renda oriundas do serviço público estadual, sendo uma decorrente de aposentadoria no cargo de Professora de Educação Básica e outra relativa ao vínculo funcional ativo, também como Professora de Educação Básica. Os comprovantes de rendimento demonstram remuneração bruta de R$ 13.843,52 em maio de 2026, R$ 13.822,20 em junho de 2026 e R$ 13.201,96 em julho de 2026, com valores líquidos, respectivamente, de R$ 7.389,02, R$ 7.400,18 e R$ 7.039,67. Embora haja descontos relevantes, inclusive decorrentes de empréstimos consignados, a existência de obrigações financeiras voluntariamente assumidas não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência exigida para a concessão da gratuidade da justiça. Os extratos bancários, por sua vez, apesar de demonstrarem saldos reduzidos ou negativos ao final de determinados períodos, revelam movimentação financeira expressiva, inclusive com créditos e transferências de valores consideráveis e pagamentos de faturas de cartão de crédito em montantes de R$ 8.270,39, R$ 9.453,79 e R$ 10.915,10 nos meses analisados. Também constam créditos extraordinários de valores relevantes, circunstâncias que, consideradas em conjunto com a renda mensal estável da recorrente, afastam a alegada impossibilidade de suportar o preparo recursal. A declaração de imposto de renda igualmente evidencia rendimentos tributáveis anuais relevantes, embora registre patrimônio formal reduzido e despesas médicas significativas. Tais circunstâncias foram consideradas, mas, cotejadas com os rendimentos atuais e com a movimentação bancária apresentada, não demonstram incapacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso, após ter sido expressamente oportunizada a comprovação da situação financeira, a própria documentação produzida pela recorrente demonstra renda mensal regular e movimentação financeira incompatíveis com a alegada hipossuficiência, não restando preenchidos os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Considerando que o pedido de gratuidade foi formulado em sede recursal e permaneceu pendente de apreciação, DETERMINO a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue e comprove o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1002225-31.2026.8.13.0194/MG RECORRENTE: SIMONE RICARDO PEDROSA PALMEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALEXSANDER ESTEVES PALMEIRA (OAB MG208458) DESPACHO Vistos, etc.   Apesar da parte recorrente afirmar que necessita dos benef&i

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