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TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002224-95.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: ANDRE LUIS SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CACAPAVA EMPREITADA DE LAVOR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3978238 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE LUIS SILVA DO NASCIMENTO, reclamante, em relação a(s) reclamada(s) CAÇAPAVA EMPREITADA DE LAVOR LTDA e LIVING WISH TATUAPE, nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 79.185,86), no importe de R$ 1.583,72 a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Os honorários periciais são de responsabilidade da parte sucumbente no pedido, fixados em R$ 3.000,00. No entanto, diante da concessão da justiça gratuita, o pagamento será realizado pela União (TRT-2), observando-se os limites do Ato GP/CR nº 3, de 08/04/2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT da 2ªRegião para pagamento dos honorários periciais, conforme previsão da Resolução 66/10 do CSJT. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação do autor, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CACAPAVA EMPREITADA DE LAVOR LTDA - LIVING WISH TATUAPE
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002224-95.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: ANDRE LUIS SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CACAPAVA EMPREITADA DE LAVOR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3978238 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE LUIS SILVA DO NASCIMENTO, reclamante, em relação a(s) reclamada(s) CAÇAPAVA EMPREITADA DE LAVOR LTDA e LIVING WISH TATUAPE, nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 79.185,86), no importe de R$ 1.583,72 a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Os honorários periciais são de responsabilidade da parte sucumbente no pedido, fixados em R$ 3.000,00. No entanto, diante da concessão da justiça gratuita, o pagamento será realizado pela União (TRT-2), observando-se os limites do Ato GP/CR nº 3, de 08/04/2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT da 2ªRegião para pagamento dos honorários periciais, conforme previsão da Resolução 66/10 do CSJT. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação do autor, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS SILVA DO NASCIMENTO
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