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1002224-72.2025.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível

    Processo 1002224-72.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Usina Sao Franciso S/A - Vistos. USINA SÃO FRANCISCO S/A (UFRA) ajuizou ação anulatória de ato administrativo em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a desconstituição do Auto de Infração Ambiental n.º 20180919002849-1 e do respectivo Processo Administrativo SMA.024453/2018-99, lavrados em razão de incêndio ocorrido em área da Fazenda Barrinha, no Município de Barrinha/SP. Sustenta, em síntese, que o incêndio teve origem em área de várzea às margens do Rio Mogi-Guaçu, provocado por terceiros, inexistindo conduta comissiva ou omissiva apta a ensejar sua responsabilização administrativa. Alega que adotava medidas preventivas e de combate a incêndios, mantinha aceiros regulares e integrava plano de auxílio mútuo voltado à prevenção e combate de sinistros. Aduz, ainda, que não obteve qualquer benefício econômico com o evento, mas, ao contrário, suportou prejuízos. Com tais argumentos, pugnou pela procedência dos pedidos, para anulação do auto de imposição de multa. Juntou documentos (fls. 1/341). A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade do crédito e impedir a inscrição da autora em cadastros restritivos (fls. 342/343). Devidamente citada, a ré contestou a ação, defendendo a legalidade do auto de infração, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a configuração de responsabilidade da autora por omissão quanto à adoção de medidas preventivas (fls. 351/360). Realizada perícia técnica, sobreveio laudo pericial, seguido de parecer do assistente técnico da requerida (fls. 430/447 e 483/485) sobre os quais ambas as partes se manifestaram. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. O caso dos autos versa sobre a validade do Auto de Infração Ambiental nº 20180919002849-1 e do respectivo Processo Administrativo SMA.024453/2018-99, lavrados em face da autora em razão de incêndio ocorrido na Fazenda Barrinha, no Município de Barrinha/SP, em setembro de 2018. Embora os atos administrativos sejam revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, trata-se de presunção relativa, suscetível de desconstituição mediante prova idônea produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. E é precisamente o que ocorreu no presente caso. Não se ignora a relevância constitucional da tutela do meio ambiente nem a amplitude dos instrumentos de fiscalização conferidos à Administração Pública para prevenir e reprimir condutas lesivas ao patrimônio ambiental. A Constituição Federal elevou a proteção ambiental à condição de direito fundamental de caráter difuso, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225 da Constituição Federal). Todavia, a imprescindível proteção do meio ambiente não autoriza o afastamento das garantias que informam o exercício do poder sancionador estatal. A imposição de sanções administrativas, ainda que em matéria ambiental, continua subordinada aos princípios da legalidade, da culpabilidade, da motivação e da pessoalidade da pena. Nesse aspecto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade administrativa ambiental não se confunde com a responsabilidade civil ambiental. Enquanto esta ostenta natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral e voltada à recomposição do dano ecológico, aquela exige a demonstração de conduta imputável ao administrado, não sendo suficiente a mera ocorrência do evento danoso. A controvérsia dos autos concentra-se justamente na existência, ou não, de elementos capazes de demonstrar que a autora concorreu, por ação ou omissão, para a ocorrência do incêndio que atingiu parte do canavial explorado na Fazenda Barrinha. E a prova produzida em juízo afasta essa conclusão. O laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo concluiu que o incêndio teve origem na área de várzea localizada às margens do Rio Mogi-Guaçu, propagando-se posteriormente sobre o canavial em razão de condições climáticas extremamente favoráveis ao avanço das chamas, caracterizadas por elevadas temperaturas, baixa umidade relativa do ar e ocorrência de rajadas de vento. A perícia também registrou que não foi identificado qualquer elemento técnico capaz de vincular a autora à origem do incêndio, consignando expressamente inexistir prova de participação da Usina São Francisco na ocorrência do evento. Não bastasse isso, constatou o expert que a autora mantinha medidas preventivas de combate a incêndios compatíveis com a atividade desenvolvida, participando de Plano de Auxílio Mútuo (PAM), mantendo brigadas especializadas, pontos de observação e monitoramento permanente de suas áreas agrícolas. Particularmente relevante é a conclusão pericial acerca dos aceiros existentes na propriedade. O fundamento central da autuação administrativa consistiu na alegação de deficiência dos aceiros e na consequente caracterização de conduta omissiva da autora. Ocorre que a perícia judicial concluiu que tais aceiros apresentavam condições satisfatórias, possuíam largura compatível com os padrões exigidos e eram recobertos por grama batatais, espécie reconhecida por sua capacidade de retenção hídrica e por sua utilização em sistemas conhecidos como "aceiros verdes". Mais do que isso, o perito consignou que as imagens constantes dos autos demonstram que as chamas ultrapassaram os aceiros sem consumi-los, circunstância indicativa de que o avanço do fogo decorreu da intensidade das condições meteorológicas presentes naquele dia, e não de eventual deficiência estrutural dos mecanismos de contenção existentes. O parecer técnico apresentado pelo assistente da Fazenda Pública não se revela suficiente para infirmar tais conclusões. Em essência, limita-se a sustentar que os aceiros verdes não possuiriam expressa previsão normativa e que não seria possível atestar, por meio das fotografias, a situação integral de todos os aceiros existentes na propriedade. Trata-se, contudo, de consideração incapaz de desconstituir a prova pericial judicial, especialmente porque não refuta os aspectos centrais por ela apurados: a origem externa do incêndio, a adequação geral das medidas preventivas adotadas pela autora e a inexistência de elementos concretos que permitam atribuir-lhe responsabilidade pela propagação das chamas. Também merece destaque a conclusão pericial de que o incêndio não trouxe qualquer benefício econômico à autora. A prova técnica demonstrou que a área atingida encontrava-se em fase inicial de rebrota, cerca de oitenta dias após a colheita mecanizada, de modo que a queima apenas comprometeu o desenvolvimento das plantas, reduziu a produtividade futura da lavoura e acarretou prejuízos adicionais para recuperação do solo e manutenção do sistema produtivo orgânico adotado pela autora. Aliás, a própria perícia esclareceu que a matéria-prima atingida pelo fogo não poderia sequer ser destinada à produção certificada de açúcar e etanol orgânicos, o que evidencia a inexistência de vantagem econômica decorrente do sinistro. Assim, a prova produzida nos autos conduz à conclusão de que a autora não ocasionou o incêndio, não contribuiu para sua propagação mediante conduta omissiva relevante, adotava medidas preventivas compatíveis com a natureza de sua atividade e não obteve qualquer benefício com a ocorrência do evento. Em outras palavras, o que se verifica é que a autuação administrativa acabou por atribuir responsabilidade à autora essencialmente por sua condição de exploradora da área atingida pelo incêndio. Tal conclusão, entretanto, não se harmoniza com os princípios que regem o direito administrativo sancionador, tampouco com a orientação consolidada da jurisprudência em matéria de responsabilidade administrativa ambiental. A mera ocorrência de incêndio em propriedade rural não autoriza, por si só, a imposição de penalidade administrativa. Exige-se prova de que o administrado concorreu para a prática da infração ou se omitiu de forma juridicamente relevante em seu dever de prevenção. Ausente tal demonstração, como ocorre na hipótese dos autos, a manutenção da sanção administrativa revela-se incompatível com os postulados do devido processo legal substantivo e da responsabilização pessoal. Diante desse cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 20180919002849-1 e do Processo Administrativo SMA.024453/2018-99, confirmando integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para que o perito receba seus honorários, com urgência, haja vista tratar-se de verba alimentar e incontroversa; não é necessário o trânsito em julgado da presente sentença para expedição do MLE. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. - ADV: FÁBIO WENDEL DE SOUZA SILVA (OAB 471322/SP), JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP)

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