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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002224-45.2019.8.26.0286/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB SP253418) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) EXECUTADO: MARIA ANGELICA GARCIA ADVOGADO(A): LUCIANA CASTELLI PANINI (OAB SP424980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MANTENHO a decisão do evento 180. A executada requereu o desbloqueio dos valores constritos, alegando sua natureza previdenciária, tendo sido reconhecida a impenhorabilidade apenas das quantias cuja origem restou comprovada pelos documentos juntados aos autos. Ressalto que a alegação de ausência de impugnação quanto ao valor excedente a um salário mínimo já havia sido apresentada pelo exequente anteriormente à decisão do evento 180. Diante da apresentação dos formulários e decorrido o prazo recursal desta decisão, EXPEÇAM-SE os MLEs, sendo R$ 1.646,99 e R$ 1.611,10 em favor da executada evento 185, DOC2 e R$ 994,61 em favor do exequente, todos com os respectivos acréscimos legais, conforme formulário evento 186, DOC2 Quanto ao pedido de penhora de eventuais direitos hereditários ou de meação da executada decorrentes do falecimento de Rodrigo Morais Ferreira, deverá o exequente, primeiramente, comprovar o óbito, mediante juntada da respectiva certidão, bem como providenciar certidão do distribuidor acerca da existência de eventual inventário ou arrolamento, trazendo aos autos elementos que demonstrem eventual direito da executada sobre a herança. Após, será apreciado o pedido. Int.
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