Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002223-83.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: DIEGO FELIPE BELIZARIO RECLAMADO: CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a1a408 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, pronuncio a prescrição das pretensões dos títulos reconhecidos em sentença, anteriores a 23/12/2020, considerando-se a data de ajuizamento da ação, julgando-as extintas com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, e decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIEGO FELIPE BELIZARIO em face de CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A. para condenar a parte reclamada, no que restar apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação, ao cumprimento das seguintes obrigações: - Pagamento de: - horas extras, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (não cumulativas), calculadas com base na jornada ora arbitrada e o dobro (adicional de 100%) dos feriados trabalhados pelo reclamante, com reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs/sábados e feriados), aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%. Para a apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, deverão ser observados os seguintes parâmetros: adicional constitucional e legal de 50% para as horas extras prestadas de segunda-feira a sábado, adicional de 100% para o labor prestado nos feriados coincidentes com a escala, divisor de 220, base de cálculo composta pela evolução salarial do reclamante e pela globalidade das parcelas de natureza salarial pagas (Súmula nº 264 do C. TST) e dias efetivamente trabalhados, com a exclusão de períodos comprovados de afastamento legal ou suspensão contratual, tais como férias, licenças médicas e faltas justificadas; - tempo suprimido do intervalo intrajornada, fixado em 40 (quarenta) minutos diários (correspondente à supressão em relação ao intervalo mínimo legal de 1 hora), em 3 (três) dias por semana. Tudo acrescido do adicional constitucional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, observado o período contratual imprescrito; - multa do artigo 477 da CLT; - indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com o fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título da condenação. Justiça gratuita concedida à parte autora. Juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios e recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Ficam as partes alertadas no sentido de que os embargos manifestamente procrastinatórios podem acarretar a condenação ao pagamento da multa de que trata o art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO FELIPE BELIZARIO
TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002223-83.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: DIEGO FELIPE BELIZARIO RECLAMADO: CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a1a408 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, pronuncio a prescrição das pretensões dos títulos reconhecidos em sentença, anteriores a 23/12/2020, considerando-se a data de ajuizamento da ação, julgando-as extintas com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, e decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIEGO FELIPE BELIZARIO em face de CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A. para condenar a parte reclamada, no que restar apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação, ao cumprimento das seguintes obrigações: - Pagamento de: - horas extras, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (não cumulativas), calculadas com base na jornada ora arbitrada e o dobro (adicional de 100%) dos feriados trabalhados pelo reclamante, com reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs/sábados e feriados), aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%. Para a apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, deverão ser observados os seguintes parâmetros: adicional constitucional e legal de 50% para as horas extras prestadas de segunda-feira a sábado, adicional de 100% para o labor prestado nos feriados coincidentes com a escala, divisor de 220, base de cálculo composta pela evolução salarial do reclamante e pela globalidade das parcelas de natureza salarial pagas (Súmula nº 264 do C. TST) e dias efetivamente trabalhados, com a exclusão de períodos comprovados de afastamento legal ou suspensão contratual, tais como férias, licenças médicas e faltas justificadas; - tempo suprimido do intervalo intrajornada, fixado em 40 (quarenta) minutos diários (correspondente à supressão em relação ao intervalo mínimo legal de 1 hora), em 3 (três) dias por semana. Tudo acrescido do adicional constitucional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, observado o período contratual imprescrito; - multa do artigo 477 da CLT; - indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com o fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título da condenação. Justiça gratuita concedida à parte autora. Juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios e recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Ficam as partes alertadas no sentido de que os embargos manifestamente procrastinatórios podem acarretar a condenação ao pagamento da multa de que trata o art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A.