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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002223-61.2026.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Andréa Machado Otero - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino que a requerida proceda ao recálculo dos quinquênios, cuja base de cálculo também deverá incluir a verba denominada piso salarial docente - Lei Federal nº 11.738/2008 e Decretos nº 62.500/2017 e nº 64.798/2020, código 001035, seguido de apostilamento e reflexos; condeno-a no pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado no cumprimento de sentença, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação. O valor devido deverá ser corrigido, monetariamente, desde em que não se considerou o piso salarial docente - Lei Federal nº 11.738/2008 e Decretos nº 62.500/2017 e nº 64.798/2020, mês a mês, na base de cálculo dos quinquênios, acrescidos de juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora devem observar as teses firmadas nos Temas 810 e 1070 do STF, 905 do STJ, bem como as disposições das ECs 113/2021 e 136/2025. Tratando-se de débito de natureza NÃO-TRIBUTÁRIA: Juros de mora: até 29/06/2009: 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 em sua redação original. de 30/06/2009 até 08/12/2021 (período anterior à EC 113/2021): remuneração da caderneta de poupança (conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 e fixado pelos Temas 810 STF e 905 STJ). de 09/12/2021 a 31/07/2025 (vigência da EC 113/2021): taxa SELIC, de forma única, englobando juros de mora e correção monetária (proibição de cumulação de índices). a partir de 01/08/2025: IPCA + 2% ao ano (juros simples), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se a soma dos anteriores for superior a esta, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Atualização monetária: de 30/06/2009 a 25/03/2015: TR (Taxa Referencial), conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação da Lei 11.960/09, antes da modulação do Tema 810/STF. a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021: IPCA-E, como índice que melhor reflete a inflação, conforme fixado no Tema 810 do STF e confirmado no Tema 905 do STJ. de 09/12/2021 a 31/07/2025 (vigência da EC 113/2021): SELIC, de forma única e exclusiva, vedada a cumulação com outro índice (juros e correção monetária englobados). A partir de 01/08/2025 (EC 136/2025): IPCA + 2% ao ano (simples), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se a soma dos anteriores for superior a esta, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Tratando-se de débito de natureza TRIBUTÁRIA: a) Juros de mora (devidos a partir do trânsito em julgado Súmula 188 do STJ) e Atualização monetária: Tratando-se de débito tributário, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os mesmos critérios utilizados para a cobrança do tributo em atraso, na forma do art. 161 do CTN, aplicando-se, quando prevista na legislação do ente tributante, a Taxa SELIC, de forma exclusiva, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, conforme teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Não havendo disposição legal específica, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição. O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP), CARLOS EDUARDO SPELTRI (OAB 132421/SP)