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TJSP · Foro de Sertãozinho - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002223-53.2026.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.P.E. - Vistos. A parte autora formulou, cumulativamente à ação de divórcio e partilha, pedido de declaração de nulidade por simulação quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 59.964 do CRI de Sertãozinho/SP e à motocicleta BMW G-310 GS, ambos formalmente registrados em nome de M.I.P., incluída no polo passivo exclusivamente em razão dessa pretensão. A controvérsia relativa à alegada simulação de negócios jurídicos possui natureza eminentemente obrigacional e patrimonial, não se inserindo na competência especializada deste Juízo, ainda que seu eventual reconhecimento possa produzir reflexos sobre a futura partilha de bens do casal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS SIMULADOS C.C. INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL, AINDA QUE A AÇÃO PRODUZA EFEITOS SOBRE A PARTILHA DE BENS DO EX-CASAL. RECURSO PROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto em ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos simulados cumulada com indenização por fraude à meação. A agravante alega que a questão é de cunho patrimonial e civil, não justificando a redistribuição ao Juízo de Família. 2.- A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar a ação é do Juízo de Família ou do Juízo Cível, considerando a natureza dos pedidos. 3.- A competência da Vara de Família é absoluta para ações relativas a estado e seus acessórios, conforme o artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. 4.- No caso dos autos a matéria discutida é de natureza obrigacional, ainda que dela resultem efeitos sobre a partilha de bens do ex-casal, devendo a ação tramitar perante o Juízo Cível. Precedentes. 5.- Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083758-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) Assim, o pedido declaratório de simulação deverá ser deduzido pela parte interessada em ação própria perante uma das Varas Cíveis competentes. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, excluindo o pedido de declaração de simulação e adequando os demais pedidos, inclusive quanto à composição do polo passivo, sob pena de indeferimento parcial da inicial. Verifica-se, ainda, que a parte autora não recolheu as custas iniciais. Assim, deverá providenciar o respectivo recolhimento no mesmo prazo concedido para a emenda da petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Por fim, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, bem como carregar os documentos nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: LUIZ AMERICO JANUZZI (OAB 101513/SP)
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