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TJSP · Foro de Lorena - 1ª Vara Cível
Processo 1002222-90.2021.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Petição sigilosa datada de 26/06/2026. Considerando que o executado até o presente momento não foi regularmente citado no feito, defiro o pedido de buscas on-line e bloqueio de ativos financeiros (sisbajud-teimosinha) em nome da parte executada, na modalidade arresto. Trata-se, aqui, do arresto executivo, cujo requisito é apenas a tentativa frustrada de citação do executado, medida que não se confunde coma tutela de urgência de natureza cautelar de arresto prevista no art. 301, do CPC, cujos pressupostos são diversos. Destarte, com base no Código de Processo Civil e considerando as circunstâncias dos autos, notadamente as tentativas frustradas de citação do executado de rigor o deferimento da medida pretendida. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. ARRESTO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CPC. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE GARANTIA DO SUCESSO DA EXECUÇÃO, AUTORIZADA PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR EM SEU DOMICÍLIO, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ARRESTO CAUTELAR. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE INDICAM O CABIMENTO DA PRÉ-PENHORA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184607-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2021) Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
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