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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002222-73.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MAURICIO AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNES AGAGINANNIAN ALVES ARRAIS - PI15871, MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA - PI11589 e DANIELLE SOARES DE ALBUQUERQUE - PI16323 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO MAURICIO AQUINO DANIELLE SOARES DE ALBUQUERQUE - (OAB: PI16323) MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA - (OAB: PI11589) AGNES AGAGINANNIAN ALVES ARRAIS - (OAB: PI15871) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285464021 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1002222-73.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MAURICIO AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNES AGAGINANNIAN ALVES ARRAIS - PI15871, MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA - PI11589 e DANIELLE SOARES DE ALBUQUERQUE - PI16323 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de dois embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de ID 2270535763, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Os recursos possuem fundamentos substancialmente coincidentes e serão examinados em conjunto. A parte autora sustenta que a sentença não apreciou adequadamente a impugnação ao laudo pericial, especialmente a alegação de que o perito ortopedista respondeu negativamente à existência de HIV, apesar dos documentos médicos, exames e registros de dispensação de terapia antirretroviral juntados aos autos. Os embargos merecem acolhimento. A mera discordância com a conclusão pericial não justificaria a reabertura da instrução. No caso, contudo, foi apontada inconsistência objetiva sobre fato clínico relevante: o laudo teria negado enfermidade documentada nos autos e não teria examinado sua possível repercussão conjunta com as patologias ortopédicas. Essa questão foi suscitada na impugnação de ID 2254245874 e possui aptidão para influenciar a conclusão sobre a capacidade laboral. A sentença indeferiu genericamente a nova perícia, sem enfrentar essa inconsistência específica. Está caracterizada, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a sentença de ID 2270535763. Determino o retorno dos autos à fase instrutória. Encaminhem-se à Central de Perícias para realização de avaliação por médico com aptidão para examinar o quadro clínico global da parte autora, inclusive a condição de portador de HIV e sua eventual repercussão funcional, em conjunto com as patologias ortopédicas documentadas. Intimem-se as partes. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI