2026-09-16 · TJSP
Processo 1002222-48.2026.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Kelly Cristina Pereira Calisto - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para 1) condenar a requerida a incluir a Bonificação por Resultado (BR) na base de cálculo do terço constitucional de férias, férias indenizadas, licença-prêmio indenizada e décimo terceiro salário pagos à autora, operando-se o devido apostilamento; 2) condenar a requerida a incluir o Abono FUNDEB na base de cálculo do terço constitucional de férias, férias indenizadas, licença-prêmio indenizada e décimo terceiro salário pagos à autora, somente até a data de entrada em vigor da Lei Federal nº 14.325/22; 3) condenar a ré no pagamento das diferenças inadimplidas, a serem apuradas na fase de cumprimento da sentença, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, tudo computado a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados. O quanto devido será atualizado da seguinte maneira: a) até 08 de dezembro de 2021 pelos índices e taxas definidos pelo STF no Tema 810 (correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança); b) de 09 de dezembro de 2021 até 31 de julho de 2025, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC nos termos do agora revogado art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021; c) a partir de 01 de agosto de 2025 pelos índices e taxas definidos pelo STF no Tema 810 (correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança), considerando a revogação do então vigente art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 pelo art. 3º da Emenda Constitucional 136/2025; d) a partir da expedição do RPV ou do precatório pelos índices e taxas previstos no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, com a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional 136/2025; e) tratando-se de débito de natureza tributária, a partir de de 09 de dezembro de 2021 aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC nos termos do então vigente art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do atual par. 2º do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, com a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional 136/2025. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos "links" https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 410893/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)