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1002222-46.2026.8.13.0301

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé · Decisão

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002222-46.2026.8.13.0301/MG REQUERENTE: NEYDUCE RESENDE DE SOUSA MOREIRA ADVOGADO(A): ANA ALINE ANTUNES RABELO (OAB MG172999) REQUERENTE: FERNANDO VALNEI RESENDE ADVOGADO(A): ANA ALINE ANTUNES RABELO (OAB MG172999) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, no evento 41, a parte autora requereu a restituição dos valores recolhidos a título de custas processuais iniciais, ao fundamento de que a sentença proferida no evento 27 consignou a expressão “Sem custas, ante o indeferimento da inicial”. O pedido não comporta acolhimento pela via postulada. Com efeito, os valores indicados pela parte foram recolhidos mediante Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ, não se tratando de depósito judicial disponível para levantamento mediante alvará. Ademais, a consignação de ausência de custas na sentença não implica, por si só, a restituição das custas iniciais regularmente recolhidas por ocasião do ajuizamento da demanda. Eventual restituição de valores recolhidos indevidamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deverá observar o procedimento administrativo próprio estabelecido pela regulamentação pertinente. Assim, INDEFIRO o pedido de restituição formulado no evento 41 pela via judicial, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo pela parte interessada, caso entenda configurada hipótese de recolhimento indevido. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. I.C.

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