Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002222-33.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: MAYARA GABRIELLA SILVA DA SILVA RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e05a7ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento da parte reclamante (ID 94f12b4) para aplicação de cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente do acordo homologado no ID 4187279, ante o atraso no pagamento da 3ª parcela. A reclamada comprovou o pagamento no ID 417df4e, evidenciando que o vencimento ocorreu em 10/08/2026 e o adimplemento em 11/08/2026. Restou incontroverso o atraso de 1 (um) dia no pagamento da terceira parcela do acordo. No entanto, o descumprimento por prazo exíguo caracteriza mora ínfima e adimplemento substancial da obrigação. Nesse contexto, a aplicação da multa sobre o saldo devedor total, com o consequente vencimento antecipado das parcelas vincendas, revela-se excessivamente gravosa e desproporcional à gravidade da falta, configurando enriquecimento sem causa da parte credora. Com fulcro no art. 413 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 8º, § 1º, da CLT, que autoriza o magistrado a reduzir equitativamente a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em grande parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, acolho o pedido subsidiário formulado pela reclamante. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de ID 94f12b4 para fixar a incidência da cláusula penal de 50% exclusivamente sobre o valor da 3ª parcela paga em atraso,e indeferindo o pedido de vencimento antecipado do saldo remanescente. Assim sendo, intime-se a reclamada para realizar o pagamento da multa ora fixada (R$ 1.500,00), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução, restando mantido o cronograma original para a última parcela (10/09/2026), observando-se que a reclamada deverá comprovar o depósito da multa de 40% do FGTS para fins de abatimento, conforme pactuado (ID 4187279). Cumpra-se e intimem-se as partes. SANTO ANDRE/SP, 09 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYARA GABRIELLA SILVA DA SILVA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002222-33.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: MAYARA GABRIELLA SILVA DA SILVA RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e05a7ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento da parte reclamante (ID 94f12b4) para aplicação de cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente do acordo homologado no ID 4187279, ante o atraso no pagamento da 3ª parcela. A reclamada comprovou o pagamento no ID 417df4e, evidenciando que o vencimento ocorreu em 10/08/2026 e o adimplemento em 11/08/2026. Restou incontroverso o atraso de 1 (um) dia no pagamento da terceira parcela do acordo. No entanto, o descumprimento por prazo exíguo caracteriza mora ínfima e adimplemento substancial da obrigação. Nesse contexto, a aplicação da multa sobre o saldo devedor total, com o consequente vencimento antecipado das parcelas vincendas, revela-se excessivamente gravosa e desproporcional à gravidade da falta, configurando enriquecimento sem causa da parte credora. Com fulcro no art. 413 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 8º, § 1º, da CLT, que autoriza o magistrado a reduzir equitativamente a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em grande parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, acolho o pedido subsidiário formulado pela reclamante. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de ID 94f12b4 para fixar a incidência da cláusula penal de 50% exclusivamente sobre o valor da 3ª parcela paga em atraso,e indeferindo o pedido de vencimento antecipado do saldo remanescente. Assim sendo, intime-se a reclamada para realizar o pagamento da multa ora fixada (R$ 1.500,00), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução, restando mantido o cronograma original para a última parcela (10/09/2026), observando-se que a reclamada deverá comprovar o depósito da multa de 40% do FGTS para fins de abatimento, conforme pactuado (ID 4187279). Cumpra-se e intimem-se as partes. SANTO ANDRE/SP, 09 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO