Publicações do processo

1002222-21.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002222-21.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME ALVES DE SOUSA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MORAIS DE CARVALHO - GO46495 POLO PASSIVO:COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDENCIA MEDICA DO HOSPITAL DAS CLINICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros Destinatários: GUILHERME ALVES DE SOUSA TEIXEIRA THIAGO MORAIS DE CARVALHO - (OAB: GO46495) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284482650 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1002222-21.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME ALVES DE SOUSA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MORAIS DE CARVALHO - GO46495 POLO PASSIVO: COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDENCIA MEDICA DO HOSPITAL DAS CLINICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Guilherme Alves de Sousa Teixeira contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e indeferiu a medida liminar em relação aos demais impetrados. O embargante aponta erro material e omissão no ato judicial recorrido. Quanto ao primeiro vício, sustenta que a decisão partiu de premissa equivocada ao considerar que a Medida Provisória nº 1.301/2025 teria retirado do ordenamento jurídico, antes da publicação do Edital nº 07/2025, a bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Afirma que a Medida Provisória apenas acrescentou o art. 22-D à referida lei e que a revogação dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 22, bem como a criação do art. 22-E, somente ocorreram com a Lei nº 15.233/2025. Acrescenta que o fundamento relativo à Medida Provisória teria sido adotado de ofício, sem prévia submissão ao contraditório. Quanto à omissão, alega que não houve apreciação da irregularidade de representação processual relativa à contestação ID 2258594478 nem do respectivo pedido de desentranhamento. Requer a correção do alegado erro material, a consequente reapreciação da plausibilidade jurídica da pretensão liminar e o suprimento da omissão apontada. Intimado, o Estado de Goiás se manifestou sobre os embargos, sustentando que não possui interesse jurídico ou legitimidade para se pronunciar sobre o mérito do recurso. Afirma que foi excluído do polo passivo por decisão que reconheceu sua ilegitimidade e que esse capítulo não foi impugnado pelo embargante. Defende, assim, a ocorrência de preclusão consumativa e a consolidação do capítulo decisório que determinou sua exclusão. Requer o reconhecimento dessa circunstância e sua dispensa de apresentar contrarrazões de mérito. Subsidiariamente, pede que sua manifestação seja recebida como mera informação ao Juízo, sem produção de efeitos sobre o mérito dos embargos. Os demais impetrados não se manifestaram sobre os embargos, embora regularmente intimados. É o relatório. Decido. Como é cediço, na inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a obscuridade passível de correção por meios de embargos de declaração é a interna, frise-se, a obscuridade existente dentro da própria decisão, capaz de torná-la ambígua e/ou de entendimento impossível. Já a contradição suscetível de ser reconhecida e corrigida por meio de embargos declaratórios é aquela contida entre os próprios termos da fundamentação ou, ainda, entre a fundamentação e a conclusão da sentença embargada. Por sua vez, o erro material ocorre quando o ato judicial incide em evidente equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, tais como, por exemplo, erro de digitação ou de cálculo. Ainda segundo o referido dispositivo legal, a omissão ocorre apenas em três hipóteses, a saber: quando o ato judicial deixa de se manifestar sobre ponto relevante da contenda judicial; quando o ato judicial deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; quando o ato judicial incorre em qualquer das condutas descritas no art. 498, §1º, do CPC. Além disso, há que se destacar que a jurisprudência dominante já firmou posição no sentido de que o juiz não está obrigado a decidir a causa conforme o pleiteado pelas partes, mas sim segundo seu convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. Frise-se, não está obrigado a responder a questionário formulado pela parte nem precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados e/ou documentos juntados durante o processamento do feito, na medida em que a fundamentação do decisum deve, em verdade, se ater precipuamente ao motivo que, por si só, o juiz considerou suficiente para a decisão do ponto discutido nos autos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante aponta erro material quanto à compreensão adotada na decisão acerca da Medida Provisória nº 1.301/2025 e omissão quanto à alegada irregularidade de representação processual relacionada à contestação ID 2258594478. Requer, em consequência, a reapreciação da plausibilidade jurídica da pretensão liminar e pronunciamento sobre o pedido de desentranhamento da referida contestação. No tocante à Medida Provisória nº 1.301/2025, não se verifica vício passível de correção pela via embargos de declaração. A decisão embargada examinou expressamente a disciplina normativa que reputou vigente à época da publicação do Edital nº 07/2025. Considerou que a Medida Provisória nº 1.301/2025 havia promovido alteração no sistema de incentivos previsto na Lei nº 12.871/2013. A partir dessa compreensão, concluiu que a bonificação genérica de 10% não mais integrava o regime aplicável ao certame. Também considerou que a posterior conversão da medida provisória na Lei nº 15.233/2025 teria consolidado o modelo normativo anteriormente instituído. A matéria, portanto, foi objeto de apreciação e fundamentação. A insurgência do embargante dirige-se à correção jurídica da interpretação adotada, especialmente quanto ao conteúdo e à eficácia temporal da Medida Provisória nº 1.301/2025. Sustenta, em síntese, que a revogação do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 somente ocorreu posteriormente, por força da Lei nº 15.233/2025. Tal insurgência não evidencia erro material na acepção do art. 1.022, III, do CPC. Eventual equívoco quanto à interpretação, ao alcance ou à incidência temporal das normas aplicadas à controvérsia configuraria, quando muito, error in judicando. Trata-se de questão relacionada ao acerto do julgamento, e não à existência de vício formal de integração da decisão. Pela mesma razão, o pedido de reapreciação da plausibilidade jurídica da pretensão liminar não pode ser acolhido em sede de embargos declaratórios. A modificação pretendida pressupõe revisão da interpretação jurídica expressamente adotada na decisão. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão da matéria decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Diversa é a situação quanto à representação processual. O embargante afirmou que, ao impugnar as contestações, suscitou irregularidade na representação processual relativa à contestação ID 2258594478 e requereu seu desentranhamento, caso o vício não fosse sanado, com fundamento no art. 76 do CPC. A decisão embargada não apreciou especificamente essa questão. Está caracterizada, nesse ponto, a omissão que deve ser suprida. Passo, portanto, a integrar a decisão. O instrumento de procuração juntado sob o ID 2258595014 tem como outorgante a Associação Goiana de Residência Médica e como outorgados os advogados Ali Nassif Sariedine Junior e Thays Priscylla Barbosa dos Santos. Embora contenha poderes gerais para atuação judicial e extrajudicial, o próprio instrumento especifica, ao final, que se destina à defesa das partes requeridas Hospital Espírita Eurípedes Barsanulfo, Santa Casa de Misericórdia de Goiânia e Fundação Banco de Olhos de Goiás, nos autos do processo nº 5822622-96.2025.8.09.0051, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia. O documento, portanto, não demonstra a outorga de poderes para representação da Comissão Estadual de Residência Médica de Goiás - CEREM/GO no presente mandado de segurança. Além de se referir expressamente a processo judicial diverso, o instrumento identifica como outorgante a Associação Goiana de Residência Médica, e não a CEREM/GO. Há, assim, defeito de representação a ser regularizado. O art. 76 do CPC, expressamente invocado pelo embargante, estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício. Dessa forma, o desentranhamento imediato da contestação não constitui a providência a ser adotada neste momento. Deve-se oportunizar previamente a regularização da representação processual. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos exclusivamente nesse ponto, sem efeitos modificativos quanto ao indeferimento da medida liminar, para suprir a omissão da decisão embargada e determinar a regularização da representação processual. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, somente para sanar a omissão apontada quanto à representação processual e determinar a intimação da COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DE GOIÁS – CEREM/GO para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, mediante apresentação de instrumento procuratório adequado, nos termos do art. 76 do CPC. Mantêm-se, no mais, os termos da decisão embargada. I. Goiânia, vide data da assinatura no rodapé. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.