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1002222-06.2026.8.11.0009

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE COLÍDER

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002222-06.2026.8.11.0009 AUTOR(A): CRISTIANA ALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cristiana Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), com implantação desde a data de entrada do requerimento administrativo — DER, em 18/08/2026, protocolo nº 512214083, NB nº 733.813.279-9, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Como causa de pedir, alega a parte autora que mantém vínculo empregatício ativo e ininterrupto desde 11/06/2021 com a empresa Via Brasil MT 320 Concessionária de Rodovias S.A., exercendo a função de Operadora de Tráfego 1, atividade que exige esforço físico, permanência prolongada em pé ou sentada, movimentos repetitivos e monitoramento contínuo do tráfego rodoviário. Afirma que em 12/08/2026 passou a apresentar dor nas articulações e dor na região lombar, com limitação funcional para esforço físico, movimentos repetitivos e permanência prolongada em pé ou sentada, tendo sido afastada de suas atividades laborais por 90 (noventa) dias. Aduz, ainda, que encontra-se em acompanhamento ortopédico especializado, tendo sido diagnosticada com espondilose cervical e lombar sem compressões, síndrome do manguito rotador bilateral sem roturas e síndrome cruzada superior e inferior, com indicação de tratamento fisioterápico contínuo. Sustenta que o requerimento administrativo foi indeferido em 25/08/2026, sob a motivação padronizada de não constatação de incapacidade laborativa, mediante análise exclusivamente documental, pelo sistema ATESTMED, sem realização de exame médico-pericial presencial, o que, a seu ver, afronta o dever de motivação dos atos administrativos e não se revela suficiente para afastar a incapacidade alegada, diante da natureza das patologias apresentadas. Instrui a inicial com documentos diversos, incluindo atestado médico, relatório e parecer técnico do médico especialista, extrato do CNIS, documento de identificação, comprovante de endereço e cópia do processo administrativo. É o relatório. Decide-se. RECEBE-SE a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. DEFERE-SE o pedido de Justiça Gratuita, formulado com amparo na declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 246527107), revogando-o a qualquer tempo, se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda. DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a urgência contemporânea à propositura da ação. Do referido dispositivo, o que se extrai é que, havendo probabilidade do direito existir aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela de urgência. Salienta-se que, para a concessão da tutela pleiteada, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Entende-se como fumus boni iuris um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe. Por outro lado, o periculum in mora é conceituado a partir das consequências que a demora da decisão judicial pode gerar, frustrando por completo a apreciação ou o cumprimento satisfativo do quanto pedido. Assim, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado. Partindo dessas premissas, não se vislumbram nos autos, neste momento processual, os elementos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. No caso em tela, a parte autora alega incapacidade laborativa, pleiteando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. No entanto, a perícia médica realizada pelo INSS, concluiu pela ausência de necessidade de repouso, conforme decisão administrativa de 25/08/2026, que indeferiu o benefício sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Não se faz pouco do noticiado. Todavia, o cenário médico retratado nos autos — embora indique a existência de patologias osteomusculares — não leva à conclusão, neste momento processual, de que a autora esteja inequivocamente impossibilitada de praticar atividades laborais, o que evidencia a necessidade de instrução probatória mais aprofundada para a adequada aferição da incapacidade alegada. Ante o exposto, INDEFERE-SE, neste momento, a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado. Ademais, determina-se a realização de prova pericial para fins de verificação se a parte autora apresenta alguma doença, comorbidades ou deficiência, seu grau, extensão e como isso afeta seu trabalho e vida cotidiana. NOMEIA-SE o médico Dr. Danilo da Silveira Guerra, CRM/MT nº 8075, com endereço profissional no PSF URBANO, Centro, CEP: 78560-000, na Cidade de Porto dos Gaúchos/MT, e-mail danilo_guerra_jaru@hotmail.com, contato telefônico (66) 98419-1613, requisitando que o perito cumpra o encargo, independente de lavratura de termo de compromisso, em consonância com o artigo 466 do CPC. Consigna-se que o(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Nos termos do artigo 29 da Resolução 305/2014 “a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de satisfatória realização, a critério do juiz”, bem como seguindo o disposto no art. 465,§ 4º, do Código de Processo Civil. Transcreve-se os quesitos formulados pelo INSS, no Ofício Circular nº 003/2013 em conjunto com os quesitos encaminhados pela Recomendação Conjunta 12/2015 do CNJ, para análise pelo perito ora designado. 1. Histórico Laboral do (o) Periciado (a): 2. Profissão Declarada 3. Tempo de profissão 4. Atividade declarada como exercida. 5. Tempo de atividade. 6. Descrição da atividade. 7. Experiência laboral anterior. 8. Data declarada do afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. 9. Qual o nome e a idade atual do (a) autor (a)? Qual o atual estado de saúde do (a) autor (a)? 10. Qual a atividade laborativa habitual do (a) autor (a)? A parte autora é empregada ou “autônoma”? 11. Diga o Senhor perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo se de forma leve, moderada ou intensa? Poderia o Senhor perito descrever detalhadamente as tarefas desenvolvidas no exercício dessa atividade? 12. Diga o Senhor perito se a parte autora apresenta sinais sugestivos de que esta trabalhando, tais como sinais de exposição solar intensa, calosidade nas mãos, etc. 13. Diga o Senhor perito qual o diagnóstico e se a parte autora esta acometida de alguma patologia ou do agravamento da patologia teve origem alguma incapacidade? 14. Caso a resposta ao quesito anterior seja afirmativa, diga o Senhor perito se o diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame completar? 15. Diga Senhor perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito anterior indicando existência de exame(s) complementa (res) Qual (quais) foi (foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s)? 16. No caso de incapacidade, há possibilidade de se estabelecer clinicamente a data do início da incapacidade (DII), da enfermidade e de seu AGRAVAMENTO, SE FOR O CASO? Caso positivo, quando e qual critério utilizado? Caso negativo indique a provável data do início da incapacidade (DII), ou se apenas é possível atestar a incapacidade a partir da realização do laudo pericial, ESPECIALMENTE SE A DATA DO INÍCIO, DA ENFERMIDADE NÃO COINCIDE COM A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. 17. É possível afirmar se houve incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para essa conclusão. 18. Caso a resposta ao quesito n° 5 seja afirmada diga o Senhor perito se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 19. Caso a resposta ao quesito n° 5 seja afirmativa diga o Senhor perito se o (a) autor (a) encontra-se em uso de medicação especifica paro o diagnóstico declinado? 20. Diga o Senhor perito, considerando a profissiografia da atividade declarada, se o (a) autor (a) se apresenta incapacitado para o trabalho ou para as atividades que anteriormente exercia. 21. No caso de incapacidade, diga o Sr. perito se a incapacidade é total ou parcial? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõem ao exercício da profissão habitual do (a) autor (a), levando-o (a) à incapacidade total ou parcial? 22. Caso a resposta ao quesito 12 seja afirmativa diga o Sr. perito se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõem ao exercício da profissão habitual do (a) autor (a), levando-o (a) à incapacidade permanente ou temporária? 23. No caso de incapacidade, diga o Senhor Perito se a incapacidade teve origem em alguma doença do trabalho, doença profissional ou acidente do trabalho, no que se incluem acidentes ou quaisquer atos de terceiros ocorridos no local e horário de trabalho, bem como acidente sofrido fora do local de trabalho, mas na execução de serviço a trabalho, em viagem a trabalho e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, ainda que em veículo de propriedade da parte autora. 24. No caso de incapacidade “permanente e parcial”, diga o Senhor perito se a incapacidade decorreu de acidente de qualquer outra natureza. Caso positivo, diga o Senhor perito se, após a consolidação das lesões, restaram sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. 25. No caso de incapacidade “temporária e parcial” e “temporária e total”, qual a data provável ou o prazo estimado e indicado para recuperação laborativa? 26. No caso de incapacidade “permanente e total”, ela se estende, sob o ponto de vista médico, para toda e qualquer atividade laboral? Ou é possível a reabilitação para outra função? 27. O (a) periciando (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 28. É possível precisar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação de incapacidade)? 29. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 30. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responsa apenas em caso afirmativo. 31. Diga o Senhor Perito se a parte autora é portadora de alguma das seguintes enfermidades: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; doença de Parkinson, h) espondiloartrose anquilosante; i) nefropatia grave; j) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); k) síndrome da imunodeficiência adquirida-AIDS; l) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; m) hepatopatia grave. 32. Ainda, deverá o perito informar se a parte autora encontra-se em alguma das seguintes situações: a) cegueira total; b) perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; c) paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; d) perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; e) perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; f) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; g) alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; h) doença que exija permanência contínua no leito; e i) incapacidade permanente para as atividades da vida diária. 33. Em caso positivo, deverá o perito informar se, em razão dessa situação, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para a realização das atividades da vida diária, devendo ser informado o nome dessa pessoa, bem como a sua relação de parentesco com a requerente. O médico assistente da parte poderá(ão) acompanhar a realização dos trabalhos periciais (art. 466 § 2° do CPC/2015), mediante expressa anuência/autorização do periciando (haja vista o direito à intimidade/privacidade do paciente), sendo vedada qualquer intervenção no ato pericial do médico-perito, ao passo que qualquer intempérie deverá, o perito, fazer constar no laudo. Superado o ponto, de rigor a tramitação do processo. Oportuno consignar, também, que não se marcará audiência de conciliação, por causa de sua inviabilidade, já que a Procuradoria não se faz presente. Assim, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem os quesitos para a prova pericial; 2. INTIMAR o perito a ser nomeado visando à aceitação do encargo ou recusa por motivo legítimo (art. 157 do CPC), sublinhando-se o contido no art. 473, § 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias; 3. FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização do exame, para a entrega do laudo em cartório (art. 465 do CPC), podendo ser prorrogado por metade do prazo, desde que por motivo justificado (art. 476 do CPC); 4. Após a nomeação e passado o prazo para a recusa, INTIMAR as partes, por meio de seus advogados ou representantes, para os fins e nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, observando-se os quesitos já apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias; 5. ENCAMINHAR ao perito cópia dos quesitos apresentados pelo juízo; 6. Estabelecida e informada pelo perito a data, hora e local para a realização da perícia médica, DAR CIÊNCIA às partes, bem como INTIMAR o periciando para comparecimento; 7. Após a juntada do laudo, CITAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para contestar o contido na inicial, conferindo-se o prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC), consignando-se a advertência aludida pelo art. 344 do CPC, devendo ser observado o Termo de Convênio firmado entre o TJMT e a Procuradoria Geral Federal; 8. Após, INTIMAR a parte autora para impugnação, caso haja contestação, ou para especificação de provas, caso haja revelia; 9. Por fim, CONCLUSOS. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito

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