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1002221-91.2024.8.26.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1002221-91.2024.8.26.0229 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - G.S.M. - M.V.S.O. - Vistos. G. S. M. opus embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, especialmente quanto à apreciação da partilha de bens, dos aluguéis percebidos durante a convivência e dos consectários sucumbenciais. Sustentam que a decisão não teria enfrentado adequadamente questões relevantes relativas à dissolução da união estável e à partilha do patrimônio comum. Os embargos são tempestivos. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos e adequados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras do recurso. A sentença embargada apreciou de forma expressa, fundamentada e suficiente todos os pedidos formulados pelas partes, bem como as questões efetivamente controvertidas submetidas à apreciação judicial. Com efeito, o decisum reconheceu e declarou a dissolução da união estável mantida entre as partes no período de 27/05/2013 a 01/06/2023, considerando que tal circunstância foi expressamente admitida por ambos os litigantes. Quanto ao imóvel matriculado sob nº 191.125, a sentença enfrentou especificamente a questão patrimonial, concluindo que o pedido de partilha da propriedade restou prejudicado diante da alienação do bem a terceiros em 06/06/2024, pelo valor de R$ 80.000,00, com assunção do saldo devedor pelo adquirente e prévia divisão dos valores líquidos entre os conviventes. Assim, não há que se falar em partilha de valores pagos pelo financiamento, uma vez que o bem foi vendido e o valor apurado partilhado entre as partes. Também houve pronunciamento expresso acerca do pedido formulado pela autora para percepção de aluguéis relativos ao imóvel comum. O pedido foi julgado improcedente após análise dos documentos constantes dos autos, especialmente aqueles juntados às fls. 209/210, dos quais se constatou que a integralidade da renda proveniente da locação foi destinada ao pagamento das parcelas do financiamento imobiliário, obrigação que beneficiava ambos os coproprietários, inexistindo enriquecimento sem causa ou saldo líquido a ser partilhado a título de frutos civis. Da mesma forma, a sentença apreciou a controvérsia relativa ao veículo GM/Classic Life, ano 2007, placa DXD-1180, reconhecendo que, diante da venda do bem pela autora pelo valor de R$ 7.500,00, seria devida ao requerido a quantia correspondente a 50% do valor efetivamente obtido na alienação, ou seja, R$ 3.750,00, afastando-se a utilização da Tabela FIPE como parâmetro de cálculo. Neste mesmo caso, não há que se falar em partilha de valores objeto de eventual financiamento do automotor, se o caso, posto que este foi vendido. Os pedidos reconvencionais igualmente foram objeto de apreciação expressa, tendo sido julgados improcedentes pelas razões expostas na fundamentação e diante da ausência de suporte probatório suficiente para seu acolhimento. Por fim, a sentença também examinou o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, afastando sua incidência por não vislumbrar dolo processual, notadamente porque a alienação do imóvel ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da demanda. Verifica-se, portanto, que todas as teses relevantes foram expressamente analisadas e decididas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Na realidade, a pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com a solução adotada pelo Juízo, pretendendo a rediscussão do mérito da causa por via inadequada, providência que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Hortolândia, 08 de setembro de 2026. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), LUIS TEIXEIRA (OAB 277278/SP)

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