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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1002221-74.2024.8.26.0655 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.C. - - L.G.S.C. - - S.S.C. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para que promovesse o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (fls. 120 e 123/124). A parte autora permaneceu inerte (fl. 127), embora devidamente intimada, conforme certidão do senhor Oficial de Justiça (fls. 125/126). É o relatório. Restou induvidoso que, mesmo devidamente intimada pessoalmente, a parte autora demonstrou desinteresse pela causa, abandonando-a, por mais de 30 (trinta) dias. Dessa forma, nada mais há a fazer do que extinguir o processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora, mesmo intimada pessoalmente, não supriu a falta em 05 (cinco) dias, ou seja, não deu andamento ao feito, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias e, incidindo, assim, no que dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observados os termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Ciência ao Ministério Público. Certificado otrânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: HIGOR CALDAS MARQUES (OAB 358735/SP), HIGOR CALDAS MARQUES (OAB 358735/SP), HIGOR CALDAS MARQUES (OAB 358735/SP)
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