Publicações do processo

1002221-72.2025.5.02.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATSum 1002221-72.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: ISMAEL DUARTE MACEDO OLIMPIO RECLAMADO: POLEODUTO - INDUSTRIA E COMERCIO DE FLEXIVEIS E ELETRO-MECANICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faf0fe7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 04/09/2026 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Em razão da concordância tácita da reclamada com os cálculos apresentados pelo reclamante, HOMOLOGO (ID.631d498), eis que em conformidade com o julgado exequendo. Fixo o crédito do autor em R$ 3.372,60, valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 31/07/2026, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros SELIC, sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF), e que em 31/07/2026 correspondiam a R$211,45 . FGTS no valor de R$122,89. Determino o recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais fixadas na sentença, R$80,00INSS cota reclamada: R$ 358,76Honorários de sucumbência para advogado do autor – 5%: R$185,35. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 117,21IR, base de cálculo 1.445,40 , meses 1 : Isento Honorários periciais devidos pela parte trabalhadora, arbitrados em R$1.000,00 (PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, art. 1º, I), com atualização monetária na forma da OJ nº. 198 da SDI-I do TST, sob a responsabilidade da União. Já requisitados , conforme ID. 5be541f. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré de R$ , pelo autor, ante a decisão do STF na ADI 5677, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios pelo prazo de dois anos, cabendo ao interessado, dentro deste prazo, comprovar nos autos eventual alteração do estado de miserabilidade. Após, a obrigação será extinta. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. Atualização e Forma de pagamento Segue anexa à presente decisão a planilha de cálculos já atualizada para o mês corrente, a fim de possibilitar o correto pagamento pela ré. Fica(m) a(s) reclamada(s) intimada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Os pagamentos devem ser realizados da seguinte forma, juntando-se aos autos os comprovantes: Os créditos líquidos do autor e honorários sucumbenciais devem ser depositados diretamente na conta bancária da parte autora, que deve informar os dados nos autos em 5 dias. Eventuais diferenças de atualização deverão ser apontadas pelo reclamante, no prazo de 05 dias após a comprovação do pagamento. No silêncio, será considerada extinta a obrigação e encerrada a execução.O valor devido a título de FGTS e juros deve ser recolhido à conta vinculada da parte autora.O valor de INSS (ambas as cotas), conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº2005 de 29 de janeiro de 2021, a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWEB (Darf) - reclamatória trabalhista.As custas devem ser recolhidas por guia GRU (código 18740-2). Caso algum dos pagamentos seja efetuado por meio de depósito judicial, retornem para deliberações. Decorrido “in albis” o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: (1) Se pretende ver executado o seu crédito trabalhista; e (2) Caso requeira a execução, deverá informar se pretende que o Judiciário proceda à pesquisa patrimonial nas bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, utilizando-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo TRT2, CSJT e CNJ, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou ARISP e INFOJUD, dentre outros, praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. O silêncio do reclamante quanto a tais questões será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Int. ARUJA/SP, 04 de setembro de 2026. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POLEODUTO - INDUSTRIA E COMERCIO DE FLEXIVEIS E ELETRO-MECANICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATSum 1002221-72.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: ISMAEL DUARTE MACEDO OLIMPIO RECLAMADO: POLEODUTO - INDUSTRIA E COMERCIO DE FLEXIVEIS E ELETRO-MECANICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faf0fe7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 04/09/2026 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Em razão da concordância tácita da reclamada com os cálculos apresentados pelo reclamante, HOMOLOGO (ID.631d498), eis que em conformidade com o julgado exequendo. Fixo o crédito do autor em R$ 3.372,60, valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 31/07/2026, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros SELIC, sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF), e que em 31/07/2026 correspondiam a R$211,45 . FGTS no valor de R$122,89. Determino o recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais fixadas na sentença, R$80,00INSS cota reclamada: R$ 358,76Honorários de sucumbência para advogado do autor – 5%: R$185,35. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 117,21IR, base de cálculo 1.445,40 , meses 1 : Isento Honorários periciais devidos pela parte trabalhadora, arbitrados em R$1.000,00 (PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, art. 1º, I), com atualização monetária na forma da OJ nº. 198 da SDI-I do TST, sob a responsabilidade da União. Já requisitados , conforme ID. 5be541f. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré de R$ , pelo autor, ante a decisão do STF na ADI 5677, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios pelo prazo de dois anos, cabendo ao interessado, dentro deste prazo, comprovar nos autos eventual alteração do estado de miserabilidade. Após, a obrigação será extinta. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. Atualização e Forma de pagamento Segue anexa à presente decisão a planilha de cálculos já atualizada para o mês corrente, a fim de possibilitar o correto pagamento pela ré. Fica(m) a(s) reclamada(s) intimada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Os pagamentos devem ser realizados da seguinte forma, juntando-se aos autos os comprovantes: Os créditos líquidos do autor e honorários sucumbenciais devem ser depositados diretamente na conta bancária da parte autora, que deve informar os dados nos autos em 5 dias. Eventuais diferenças de atualização deverão ser apontadas pelo reclamante, no prazo de 05 dias após a comprovação do pagamento. No silêncio, será considerada extinta a obrigação e encerrada a execução.O valor devido a título de FGTS e juros deve ser recolhido à conta vinculada da parte autora.O valor de INSS (ambas as cotas), conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº2005 de 29 de janeiro de 2021, a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWEB (Darf) - reclamatória trabalhista.As custas devem ser recolhidas por guia GRU (código 18740-2). Caso algum dos pagamentos seja efetuado por meio de depósito judicial, retornem para deliberações. Decorrido “in albis” o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: (1) Se pretende ver executado o seu crédito trabalhista; e (2) Caso requeira a execução, deverá informar se pretende que o Judiciário proceda à pesquisa patrimonial nas bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, utilizando-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo TRT2, CSJT e CNJ, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou ARISP e INFOJUD, dentre outros, praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. O silêncio do reclamante quanto a tais questões será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Int. ARUJA/SP, 04 de setembro de 2026. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL DUARTE MACEDO OLIMPIO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.