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1002221-32.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1002221-32.2026.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - AFNE - Associação Filantrópica Nova Esperança - - Município de Araçatuba - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que MAYAHA APARECIDA HARANAKA ROCHA NASCIMENTO move contra MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA e AFNE - ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública Municipal não pode ser acolhida. Isso porque, os prontuários juntados aos autos demonstram que a paciente Cláudia Mitiko Haranaka Rocha recebeu atendimento médico em pronto socorro municipal e na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba pelo SUS, legitimando o Município para composição do polo passivo. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça é nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. MUNICÍPIO DE GUARARAPES. LEGITIMIDADE PASSIVA. Agravo de instrumento em face de decisão que reconhecer a legitimidade do MUNICÍPIO DE GUARARAPES para responder aos termos da ação indenizatória motivada por suposto erro médico praticado nas dependências da Santa Casa de Misericórdia do Município Guararapes. PRETENSÃO DO AGRAVANTE À REFORMA. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE DO ENTE POLÍTICO. A celebração de contrato de gestão constitui modalidade de descentralização administrativa para viabilizar a universalidade e integralidade do acesso à saúde, nos termos dos artigos 197 e 198 da Constituição Federal. A participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde SUS possui caráter complementar, razão pela qual o Município é legitimado para figurar no polo passivo. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2260529-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024). Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela AFNE. Isso porque, restou incontroverso nos autos que o pronto socorro municipal onde Cláudia recebeu atendimento é atualmente gerenciado pela requerida com amparo em contrato de gestão firmado com o ente municipal, razão pela qual esta responde solidariamente com o ente público contratante pelos danos causados na prestação do serviço. Confira-se: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL Pretensão de compelir o apelado MUN. DE SÃO PAULO ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em decorrência da falta de adequado atendimento no período pré-natal da apelante MARIALBA, que segundo ela ensejou o abortamento de seu feto Sentença de improcedência Pleito de reforma Não cabimento PRELIMINAR do apelado MUN. DE SÃO PAULO Ilegitimidade de parte passiva "ad causam" Afastamento Contrato de gestão de hospital celebrado entre o apelado MUN. DE SÃO PAULO e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM que enseja a responsabilização solidária de todas as entidades, em caso de falha na prestação do serviço (...) (TJSP; Apelação Cível 1012458-04.2022.8.26.0053; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023). No mais, observo que o processo está em ordem, partes legítimas, representadas e há presumível interesse processual. Necessária prova pericial médica com o fito de se estabelecer o nexo causal entre o alegado erro médico no atendimento e o resultado danoso, bem como a extensão dos danos relatados. Assim, determino que se oficie ao IMESC-ATA, solicitando a indicação de perito apto a realização da prova pericial. Deverão as partes providenciar a juntada dos prontuários médicos e históricos completos dos atendimentos no prazo de 30 dias. Desde logo fica facultado às partes indicação de Assistentes Técnicos e quesitos na forma e prazo da lei. Oficie-se para a perícia, observando-se o Comunicado Conjunto n° 585/2020. Intime-se. - ADV: BRUNO CALIXTO SCELZA (OAB 477512/SP), RONALDO ABUD CABRERA (OAB 148504/SP), MAURICIO SARDINHA MENESES DOS REIS (OAB 477513/SP)

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