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TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
Processo 1002221-03.2026.8.26.0268 - Providência - Medidas de proteção - C.C.M. - Vistos. Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Caroline Campos Merli para autorizar a participação de seus filhos menores, Joaquim e Maria Luíza, em produções audiovisuais, campanhas publicitárias e mídias digitais vinculadas à sua atividade profissional de digital influencer. Sustenta que as atividades ocorrem sob supervisão, em ambiente adequado, sem prejuízo à rotina escolar e de descanso. Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão do alvará, desde que observadas condições protetivas aos menores. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. A participação de crianças e adolescentes em produções publicitárias e similares encontra amparo no artigo 149, inciso II, alínea "a" e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), onde compete à autoridade judiciária disciplinar tais atividades por meio de alvará. No presente caso, os direitos fundamentais dos menores estão resguardados. A atividade ocorre em âmbito familiar, sob estrita supervisão da genitora e sem qualquer indício de exposição a condições prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico, moral ou intelectual dos infantes, atendendo aos princípios da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança (art. 227 da CF). Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO e CONCEDO O ALVARÁ JUDICIAL em favor dos menores Joaquim Merli Moreira Martins e Maria Luíza Merli Lopes, autorizando-os a participar de gravações para redes sociais, produções audiovisuais, campanhas publicitárias, fotografias, conteúdos digitais, ações promocionais, plataformas de streaming, televisão, cinema, eventos e publicidade em geral, vinculadas à atividade profissional de sua genitora. A autorização possui validade pelo prazo de 02 (dois) anos em todo o território nacional, condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Acompanhamento permanente de (pelo menos) um dos responsáveis legais durante toda a participação dos menores; b) Respeito aos horários escolares, de descanso, alimentação e lazer; c) Vedação de participação em conteúdos que exponham os menores a situações vexatórias, constrangedoras, perigosas ou incompatíveis com sua idade; d) Observância das normas protetivas previstas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais disposições legais aplicáveis; e) Preservação dos direitos de imagem, personalidade, dignidade e desenvolvimento integral dos menores. Por fim, faço constar que esta decisão, bem como a expedição do competente alvará, caráter apenas permissivo, não eximindo os pais e os responsáveis pelas filmagens de seus deveres de guarda, cautela e vigilância, nem de eventual responsabilidade por danos físicos ou psicológicos sofridos pelos menores durante as gravações. - ADV: CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP)
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