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TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1002221-02.2025.8.11.0059. AUTOR(A): VIANEI BALTASAR PERIUS AUTOR: SANDRA REGINA ELY REU: GRUPO GUAXUPE DE DESMATAMENTOS RURAIS S/C LTDA Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por VIANEI BALTASAR PERIUS e SANDRA REGINA ELY em face de GRUPO GUAXUPÉ DE DESMATAMENTOS RURAIS S/C LTDA., tendo por objeto de usucapião o imóvel rural denominado Fazenda Recanto do Tapirapé, situado no Município de Porto Alegre do Norte/MT, sendo distribuído inicialmente a 2ª Vara desta Comarca. Os autores pretendem o reconhecimento do domínio sobre área de 120,4733 hectares, afirmando que exercem a posse diretamente desde 23/04/2018 e que, mediante soma das posses de seus antecessores, a cadeia possessória remonta ao ano de 1998. Sustentam tratar-se de fração incidente na matrícula n. 23.785 do Registro de Imóveis de Porto Alegre do Norte/MT. Após determinações de emenda à inicial (id. 199012976 – valor da causa e id. 201498911 – qualificação completa dos confrontantes), o feito foi redistribuído à 1ª Vara e, pela decisão de id. 205251980, que reconheceu a conexão da presente demanda com a Ação de Usucapião nº 1002433-91.2023.8.11.0059. A inicial foi recebida no id. 205251980, ocasião em que foi determinada a citação da requerida, dos confinantes e dos terceiros incertos, bem como a intimação da União, do Estado de Mato Grosso e do Município e a requisição de informações ao Registro de Imóveis acerca da viabilidade registral. Determinou-se, ainda, que o Oficial de Justiça verificasse a posse da área e a existência de benfeitorias. Ato contínuo, o Estado de Mato Grosso manifestou desinteresse na questão dominial, ressalvando que a área incide parcialmente em Pantanais e Planície Pantaneira do Araguaia, e requereu que essa circunstância conste da matrícula, além da posterior remessa da sentença ao INTERMAT, como se vê no id. 210798361. O Município igualmente declarou não possuir interesse no feito, no id. 211090485. A União, por sua vez, informou, com fundamento em dados da SPU, que o imóvel descrito não pertence ao domínio federal e, por isso, não possui interesse jurídico em integrar a lide, id. 217428532. O 1º Ofício de Registro de Imóveis encaminhou, em resposta ao ofício judicial, matrícula, mapa e laudo de análise comparativa, por meio do Malote Digital. O laudo compara a Fazenda Olinda, matrícula n. 23.785, com a Fazenda Recanto do Tapirapé, como se vê no id. 228352023. No tocante à requerida, após tentativa frustrada de citação eletrônica (id. 231750694), foi expedida carta ao endereço de sua sede em Guaxupé/MG. O AR Digital registra entrega em 13/05/2026 (id. 234521247), contudo, não consta contestação subsequente. Quanto aos confinantes, houve citação de José Cruz dos Santos (id. 210571599), Marcos Silva de Almeida (id. 216554497 e id. 227270504) e Marcilene Brito da Silva (id. 227602087). Em relação a Valdina Rosa de Paiva, entretanto, as diligências eletrônicas foram negativas, pois consta que ela reside no Sítio Santa Luzia, zona rural deste Município, e que a tentativa eletrônica não se concretizou porque as ligações não completaram e as mensagens encaminhadas por aplicativo não obtiveram resposta, como se vê nos ids. 210571599 e 228357856. Por sua vez, o edital de citação de interessados e ausentes foi expedido no id. 207248704, tendo transcorrido os prazos de publicação e para eventual contestação sem manifestação. No id. 227361088, sobreveio, ainda, decisão reconhecendo a conexão desta demanda com os processos n. 1003070-71.2025.8.11.0059 e 1002433-91.2023.8.11.0059, por envolverem controvérsias possessórias e dominiais correlatas, determinando-se a reunião dos três feitos para processamento e julgamento conjunto, observada a prevenção do processo mais antigo, de n.º 1002433-91.2023.8.11.0059. Por fim, no id. 237618313, os autores requereram o julgamento antecipado do mérito, com reconhecimento da revelia da requerida. Defenderam, ainda, que a declaração de reconhecimento de limites anteriormente firmada por Valdina Rosa de Paiva dispensaria sua citação pessoal e, subsidiariamente, requereram sua citação por edital. Caso não acolhido o pedido de julgamento antecipado, postularam saneamento e prova testemunhal. Decido. Sem delongas, o pedido de julgamento antecipado não comporta acolhimento neste momento, em razão da necessidade de saneamento do feito. O saneamento não se resume à identificação das provas requeridas pelas partes, mas sim, incumbe ao Juízo, antes de declarar encerrada a fase postulatória e autorizar o julgamento, controlar a efetiva formação da relação processual, solucionar questões processuais pendentes e verificar se a causa se encontra objetivamente madura para julgamento, nos termos dos arts. 354 a 357 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, há duas questões processuais que impedem, por ora, o imediato julgamento do mérito. A primeira diz respeito à ausência de aperfeiçoamento da citação da confinante Valdina Rosa de Paiva. A segunda, ainda mais relevante, decorre da existência de três processos cuja reunião para processamento e julgamento conjunto já foi expressamente determinada, em razão da possibilidade de decisões conflitantes acerca de controvérsias possessórias e dominiais correlatas. A decisão superveniente estabeleceu, inclusive, a prevenção do processo n. 1002433-91.2023.8.11.0059. Se a própria razão da reunião é impedir pronunciamentos incompatíveis acerca do mesmo substrato fundiário, não se revela processualmente adequado antecipar o julgamento deste feito de forma isolada, sem prévia verificação da maturidade dos processos conexos e sem que as questões fáticas relevantes sejam apreciadas de maneira coordenada. Assim, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado formulado no id. 237618313, sem prejuízo de sua reapreciação tão logo concluídas as providências abaixo. No que tange a citação da requerida, GRUPO GUAXUPÉ DE DESMATAMENTOS RURAIS S/C LTDA., observa-se que o ato foi realizado no endereço de sua sede, mediante carta expedida em 29/04/2026, tendo o AR Digital registrado entrega em 13/05/2026 (id. 234521247), de sorte que, transcorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, RECONHEÇO A REVELIA DA REQUERIDA, na forma do art. 344 do CPC. Isso, contudo, não conduz automaticamente à procedência da usucapião. Isso porque a declaração de aquisição originária da propriedade pressupõe prova suficiente dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil, especialmente posse qualificada pelo animus domini, continuidade, inexistência de oposição, decurso do prazo legal e perfeita individualização do imóvel. A revelia constitui elemento processual relevante, mas não substitui a demonstração da prescrição aquisitiva, sobretudo diante da existência de processos conexos envolvendo controvérsias dominiais ou possessórias relacionadas. Os efeitos materiais da revelia serão, portanto, apreciados em conjunto com o restante do acervo probatório. Quanto à citação da confinante Valdina Rosa de Paiva, não acolho a pretensão dos autores de considerar dispensada sua citação exclusivamente em razão da declaração particular de reconhecimento de limites apresentada com a inicial. É certo que o documento é uma prova relevante, pois demonstra, em princípio, anuência da confrontante quanto às divisas. Aliás, a inicial aponta entre os confrontantes que haviam firmado declaração de reconhecimento de limites. Todavia, neste processo houve decisão expressa determinando a citação pessoal dos confinantes, inclusive daqueles que haviam manifestado anuência extrajudicial, justamente para assegurar a higidez da relação processual, como se vê no id. 205251980, em obediência aos termos do art. 246, §3º, do CPC. Além disso, não se está diante de pessoa que se encontra em local incerto ou desconhecido. Ao contrário disso, os próprios autores informaram que Valdina reside no Sítio Santa Luzia, zona rural de Porto Alegre do Norte/MT, fornecendo inclusive telefone de contato. As diligências que fracassaram foram predominantemente realizadas por meio eletrônico, bem como, e em uma delas, o Oficial de Justiça consignou expressamente que a diligência presencial ficou prejudicada porque havia sido recolhida apenas guia correspondente à diligência eletrônica (id. 210571599). Nessas circunstâncias, ainda não se mostra caracterizada hipótese do art. 256, inciso II, do CPC que justifique imediatamente a citação por edital, justamente porque a modalidade editalícia é ficta e excepcional, devendo ser precedida, quando conhecido o endereço, da tentativa efetiva de localização pessoal. Assim, determino a expedição de mandado para citação pessoal de VALDINA ROSA DE PAIVA no Sítio Santa Luzia, zona rural de Porto Alegre do Norte/MT, devendo o Oficial de Justiça realizar diligência presencial. Caso indispensável complementação de diligência, INTIME-SE a parte autora para recolhê-la ou mesmo fornecer meios, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente se a diligência presencial resultar negativa, com informação circunstanciada acerca da impossibilidade de localização da confrontante, deverá ser apreciado eventual emprego das medidas previstas nos arts. 256 e seguintes do CPC. Dando continuidade, a decisão de id. 205251980 determinou que, após a citação editalícia dos terceiros incertos e o transcurso do prazo do edital, fosse intimada a Defensoria Pública para atuação na forma determinada pelo Juízo. O edital de citação dos réus incertos, desconhecidos e eventuais interessados foi expedido com prazo de 30 dias, como se vê no id. 207248704. Todavia, no conjunto documental deste processo, a referência à posterior atuação da Defensoria Pública aparece na petição dos próprios autores, não sendo possível extrair, dos atos posteriores constantes dos autos ora examinados, manifestação específica da instituição que permita considerar, sem prévia certificação, integralmente cumprida aquela determinação. Assim, certifique a Secretaria: a) a publicação regular do edital de id. 207248704 e o respectivo decurso do prazo; e b) se houve efetiva intimação da Defensoria Pública e manifestação em nome dos terceiros incertos ou desconhecidos. Não tendo sido cumprida a determinação, PROCEDA-SE imediatamente à intimação da Defensoria Pública, com vista dos autos pelo prazo legal, antes de nova conclusão para julgamento. Considero cumpridas as providências relativas aos entes públicos. Isso porque a União informou expressamente que o imóvel não integra seu domínio, id. 217428532. O Município declarou ausência de interesse, id. 211090485. O Estado de Mato Grosso também declarou desinteresse dominial, ressalvando, todavia, a incidência parcial da área em Pantanais e Planície Pantaneira do Araguaia, circunstância igualmente certificada pelo INTERMAT, id. 210798361. O requerimento estadual para que conste informação ambiental na matrícula e para que seja encaminhada cópia da futura sentença ao INTERMAT fica reservado para apreciação no julgamento do mérito, se reconhecido o domínio, pois se relaciona aos efeitos registrais do eventual provimento de procedência. Nesse cenário, entendo que não há necessidade, neste momento, de nova intervenção dos entes públicos. Também foi cumprida a determinação para obtenção de informações registrais, pois o Cartório encaminhou toda a documentação destinada à análise da viabilidade registral e laudo comparativo entre a matrícula n. 23.785 e a Fazenda Recanto do Tapirapé. Há, todavia, particularidade que deverá ser considerada por ocasião de eventual cumprimento registral da sentença: a documentação do próprio serviço identifica como Oficial do 1º Registro Geral de Imóveis Vianei Baltasar Perius, homônimo e, segundo os elementos dos autos, coincidente com um dos requerentes desta ação. Embora o expediente tenha sido remetido ao Juízo por servidora diversa, Sra Maria Madalena de Morais Souza, a circunstância recomenda cautela, pois nenhum ato registral referente a interesse próprio do titular poderá ser por ele pessoalmente praticado. Assim, para assegurar absoluta higidez do futuro cumprimento, determino que se OFICIE ao 1º Ofício de Registro de Imóveis para que, por substituto legal não impedido, esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se ratifica as informações constantes dos ids. 228362651/228362653, quanto à identificação da área e à possibilidade técnica de abertura de matrícula autônoma, consignando, ainda, quem será o responsável pela prática dos futuros atos registrais caso haja procedência da demanda. Noutro ponto, com relação à conexão e a necessidade de processamento coordenado, é importante consignar que a reunião dos processos conexos é determinante para a organização procedimental. Consta no id. 227361088, decisão judicial expressa reconhecendo que os processos n. 1003070-71.2025.8.11.0059, 1002221-02.2025.8.11.0059 e 1002433-91.2023.8.11.0059 envolvem controvérsias possessórias e dominiais correlatas e que há risco concreto de decisões conflitantes, tendo sido ordenada sua reunião, com prevenção do processo n. 1002433-91.2023.8.11.0059. Veja que, a determinação deve ser observada não apenas formalmente, mediante anotação de conexão, mas materialmente, de modo que o exame da prova e a definição da necessidade de instrução ocorram de maneira coordenada. Por consequência, antes de se definir se haverá prova oral, pericial ou julgamento antecipado, é indispensável verificar quais questões permanecem controvertidas nos demais feitos conexos. Assim, DETERMINO à Secretaria que certifique o efetivo apensamento/reunião dos três processos, bem como o estágio processual de cada um deles. Se algum deles ainda depender de providência indispensável à estabilização da relação processual, cumpra-se inicialmente o quanto já determinado no respectivo feito. Estando todos em condições, venham os três processos conclusos conjuntamente, para que seja realizado saneamento coordenado ou, se o conjunto probatório assim permitir, julgamento simultâneo, nos termos dos arts. 55, § 3º, 58 e 357 do CPC. A providência é exclusivamente preventiva e não implica desconsideração do material técnico já apresentado. Por fim, observa-se que, neste processo, os autores apresentaram expressivo acervo documental destinado à demonstração da cadeia possessória, exploração econômica e individualização do imóvel. Inclusive, a documentação indicada compreende contratos possessórios datados desde 1998, registros de atividade pecuária, documentos do INDEA e SEFAZ, comprovantes de energia rural, CAR, licença ambiental, declarações dos confrontantes e elementos técnicos de georreferenciamento. Nesse cenário, não se justifica determinar, desde logo, prova pericial ou testemunhal apenas para repetir fatos já documentalmente demonstrados. Por outro lado, como existem ações conexas cuja reunião foi determinada precisamente por envolverem controvérsias possessórias e dominiais correlatas, seria igualmente prematuro indeferir em caráter definitivo toda prova oral antes da identificação das alegações e dos fatos controvertidos comuns aos três processos. Desse modo, reservo a definição final das provas para o saneamento conjunto dos feitos conexos. Desde já, consigno que eventual prova testemunhal somente será admitida se destinada a esclarecer fato concreto, controvertido e relevante sobre posse, continuidade, oposição, delimitação ou cadeia possessória que não esteja suficientemente demonstrado pelos documentos, não se admitindo prova oral genérica ou meramente confirmatória. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55, § 3º, 58, 246, § 3º, 256, 344, 354 a 357 e 370 do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO à revelia da requerida, GRUPO GUAXUPÉ DE DESMATAMENTOS RURAIS S/C LTDA., ressalvando que seus efeitos não dispensam a comprovação dos requisitos materiais da usucapião; b) INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado no id. 237618313; c) INDEFIRO, neste momento, a citação por edital de Valdina Rosa de Paiva, bem como o pedido de dispensa de sua citação judicial; d) DETERMINO a expedição de mandado de citação pessoal de VALDINA ROSA DE PAIVA, no Sítio Santa Luzia, zona rural de Porto Alegre do Norte/MT, com diligência presencial pelo Oficial de Justiça, intimando-se previamente a parte autora para eventual complementação das despesas, em 15 dias; e) DETERMINO à Secretaria que certifique a regular publicação e o decurso do prazo do edital destinado aos terceiros incertos e desconhecidos e se houve efetiva intimação e manifestação da Defensoria Pública, cumprindo-se a determinação originária caso ainda pendente; f) Quanto à União, Estado de Mato Grosso e Município de Porto Alegre do Norte/MT, dou por cumpridas as intimações, ficando os requerimentos do Estado relativos à averbação ambiental e remessa da futura sentença ao INTERMAT reservados para apreciação no julgamento do mérito; g) OFICIE-SE ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Alegre do Norte/MT, para que, por substituto legal não impedido e no prazo de 15 dias, ratifique ou retifique as informações registrais constantes dos IDs 228362651/228362653 e esclareça a viabilidade registral da área por pessoa funcionalmente desimpedida, considerando que o titular indicado na documentação coincide com um dos autores desta demanda; h) CERTIFIQUE-SE a efetiva reunião/apensamento dos processos n. 1002433-91.2023.8.11.0059, 1003070-71.2025.8.11.0059 e 1002221-02.2025.8.11.0059, bem como o estágio processual de cada um; i) cumpridas as providências, façam-se conclusos conjuntamente os três processos, observada a prevenção do feito n. 1002433-91.2023.8.11.0059, para saneamento coordenado, delimitação dos pontos controvertidos comuns e específicos e definição das provas efetivamente necessárias ou, caso verificada a suficiência do acervo probatório e a maturidade simultânea das causas, para julgamento conjunto; j) por ora, não determino produção de prova pericial ou testemunhal, ficando sua necessidade reservada à análise conjunta das demandas conexas. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria n.º 85/2026 - GAB-CGJ
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