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TRF1 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002220-94.2026.4.01.3906 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO VALTER PAULO DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO VALTER PAULO DE QUEIROZ GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - (OAB: CE28669-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466232665 TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO AMAPÁ E DO PARÁ 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1002220-94.2026.4.01.3906 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO VALTER PAULO DE QUEIROZ RECORRIDO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. A lei dos juizados especiais federais (Lei 10.259/2000), em seu artigo 5º estatui, essencialmente, que somente cabem, no respectivo sistema processual, recursos em face das sentenças definitivas. A esse respeito, a jurisprudência das Turmas Recursais do Pará e Amapá consolidou entendimento que modula o dispositivo legal acima mencionado, no sentido de que se devem admitir recursos em face das sentenças terminativas, porém apenas quando seu conteúdo inviabilize a repropositura da ação. Nesse sentido, a súmula 08, aprovada em 27/07/2023, e editada por meio da Portaria 6/2023: Súmula nº 08: "Somente se admite recurso de sentença terminativa quando implicar na impossibilidade de repropositura da ação ou negar competência aos Juizados Especiais Federais". (Precedentes: 1003903-17.2022.4.01.3904 e 1011295-29.2021.4.01.3100). Assim, não se verificando a impossibilidade de repropositura da ação ou constatada a hipótese de negativa de competência aos Juizados Especiais Federais, o processamento do presente recurso encontra obstáculo no entendimento da súmula acima indicada. Com permissivo no art. 932, III do CPC e art. 44, XXIII do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, não conheço do recurso interposto. Intime-se e após remeta ao JEF de origem para as providências de praxe. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES CERQUEIRA Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
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