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TJSP · Foro de Garça - 2ª Vara
Processo 1002219-74.2025.8.26.0201 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.M.A. - E.M.S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por L.M.A. em face de E.M.S.A., representado por sua genitora N.H.S., e, por consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo a pensão alimentícia nos exatos termos fixados no acordo homologado nos autos nº 1000120-15.2017.8.26.0201 (3ª Vara Cível da Comarca de Garça/SP), a saber: a) 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, enquanto o alimentante estiver desempregado; ou b) 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, incidente sobre 13º salário e 1/3 de férias, pagos até o dia 10 de cada mês, em caso de vínculo empregatício formal; sempre mediante depósito na conta bancária já indicada nos autos em nome da representante legal do alimentando. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte requerida, os quais fixo por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC dado o reduzido valor atribuído à causa (R$ 2.732,40) e a simplicidade da matéria, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado. Todavia, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 20), fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, sem que o credor demonstre a alteração da condição de hipossuficiência do devedor, extinguir-se-á a obrigação. Transitada esta em julgado, dê-se ciência ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 1000120-15.2017.8.26.0201), certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. - ADV: ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO (OAB 310100/SP), MARIA EUGENIA STIPP PERRI (OAB 155366/SP)
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