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1002219-23.2025.5.02.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002219-23.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA GUILHERME RECLAMADO: AUTO POSTO PORTAL DO BRAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64998bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por José Pereira Guilherme para, reconhecendo o vínculo empregatício de 01/02/2024 a 15/07/2025, condenar solidariamente Auto Posto Portal do Brás Ltda., Portal do Brás Loja de Conveniência Eireli, Auto Posto Novo Tucuruvi Ltda. e Smart Petro Administração de Postos e Conveniência Ltda., nos termos da fundamentação, a pagar ao reclamante os seguintes títulos, no prazo legal: aviso prévio indenizado de 33 dias;férias vencidas e proporcionais (6/12), ambas acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional (7/12);multas dos arst. 467 e 477, §8º, ambos da CLT;FGTS+40% sobre os salários pagos durante o contrato, bem como sobre as parcelas ora deferidas em (1) e (3);horas extras e reflexos, conforme todos os parâmetros fixados na fundamentação;indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido. Providencie a Secretaria da Vara a anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, fazendo constar admissão em 01/02/2024 e rescisão em 15/07/2025, função de gerente, com salário mensal de R$4.862,00. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados todos os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta conclusão, inclusive a atualização monetária e juros de mora. Recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas a cargo das reclamadas, deduzindo do crédito do reclamante a parcela de contribuição que lhe incumbe, devendo comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93. Em atendimento ao parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declaro que as parcelas principais e acessórias de férias+1/3, multas, intervalo indenizado e FGTS+40% têm natureza indenizatória. Sobre as demais que integram a condenação incidem as contribuições previdenciárias, observando-se o teto do salário-de-contribuição a cada mês e, no que couberem, a OJ 363 da SDI-1 e Súmula 368, ambas do Colendo TST. A apuração do imposto de renda, tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A), salvo quanto aos juros de mora que, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência pelas reclamadas, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. Custas pelas reclamadas, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor estimado da condenação. Desnecessária a intimação da União Federal, nos termos do §5º do art. 832, da CLT e Portaria Normativa PGF 47/2023. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à Receita Federal e ao INSS a fim de que tomem as providências cabíveis quanto à cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre o período de vínculo ora reconhecido, com cópia da presente decisão. Atentem as partes, art. 139, III/CPC, que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI-1/TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de pré-questionamento em 1ª instância. O pré-questionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 1013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. MARIA FERNANDA ZIPINOTTI DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA GUILHERME

  2. Edital

    TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002219-23.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA GUILHERME RECLAMADO: AUTO POSTO PORTAL DO BRAS LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: PORTAL DO BRAS LOJA DE CONVENIENCIA EIRELI O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, INTIMA o(a) RECLAMADO: PORTAL DO BRAS LOJA DE CONVENIENCIA EIRELI , acerca da SENTENÇA prolatada nos autos do processo - Processo PJe-JT n 1002219-23.2025.5.02.0030, ID: 64998bd , https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/26071615024670800000473915494?instancia=1 , apresentada pelo(a) RECLAMANTE: JOSE PEREIRA GUILHERME . A referida decisão poderá ser acessada pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a respectiva chave. Caso a reclamada não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. VITOR XAVIER DE LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PORTAL DO BRAS LOJA DE CONVENIENCIA EIRELI

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