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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 1002218-25.2020.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: CLAUDINEI FIDELIS BICALHO
ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES MARTINS (OAB MG186358)
ADVOGADO(A): BRUNO ELLER FIDELIS (OAB MG194199)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. CARDIOPATIA GRAVE ALEGADA SUPERVENIENTEMENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao INSS por ilegitimidade passiva, julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda e julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer o direito do autor à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, com distribuição dos ônus sucumbenciais.
2. A União sustenta que a sentença ampliou indevidamente as hipóteses legais de isenção previstas na Lei nº 8.989/1995 e requer a reforma do julgado para afastar o reconhecimento do direito à isenção do IPI. A parte autora pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda em razão de alegada moléstia profissional e o exame de fato superveniente consistente em cardiopatia grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o autor preenche os requisitos legais para obtenção da isenção do IPI prevista na Lei nº 8.989/1995; (ii) saber se faz jus à isenção do Imposto de Renda com fundamento em moléstia profissional, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; e (iii) saber se a alegação superveniente de cardiopatia grave pode ser apreciada nos presentes autos à luz do art. 493 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal foi indeferido. O requerimento não foi acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica nem de documentos capazes de demonstrar a alegada insuficiência de recursos. A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC pressupõe declaração da própria parte, inexistente nos autos.
5. A prova pericial demonstrou que o autor possui deficiência física permanente apta ao enquadramento no conceito previsto no art. 1º da Lei nº 8.989/1995. A ausência de restrição específica na Carteira Nacional de Habilitação não impede o reconhecimento do direito à isenção do IPI quando comprovados os requisitos legais. A sentença aplicou corretamente a legislação ao caso concreto.
6. Não ficou comprovado que as enfermidades ortopédicas e auditivas apresentadas pelo autor possuam natureza de moléstia profissional. Inexistente prova do nexo causal exigido pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não há direito à isenção do Imposto de Renda.
7. A alegação de cardiopatia grave constitui fundamento novo apresentado após a estabilização da demanda. A modificação da causa de pedir, sem anuência da parte adversa, encontra óbice no art. 329 do CPC. A pretensão poderá ser deduzida em ação própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido de gratuidade da justiça indeferido. Recursos de apelação desprovidos. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da União Federal majorados em 2%, bem como em R$100,00 (cem reais) os fixados em favor do patrono do autor, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: “1. A comprovação pericial da deficiência física permanente autoriza a concessão da isenção do IPI prevista na Lei nº 8.989/1995, sendo irrelevante, por si só, a ausência de restrição específica na Carteira Nacional de Habilitação. 2. A isenção do Imposto de Renda fundada em moléstia profissional exige comprovação do nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral. 3. A apresentação de nova causa de pedir após a estabilização da demanda depende da observância do art. 329 do CPC, não sendo possível sua apreciação sem anuência da parte adversa.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da União Federal em 2%, bem como em R$100,00 (cem reais) os fixados em favor do patrono do autor, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.