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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
Processo 1002217-45.2025.8.26.0156 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Daniele Maria Nunes da Fonseca - Luciana Pellegrini Marques P. de Almeida - - Fernando Cesar Pellegrini Rodrigues de Almeida - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para (i) declarar rescindido, por culpa exclusiva dos réus, o contrato particular de compromisso de compra e venda de estabelecimento comercial celebrado entre as partes em 01/02/2025; (ii) tornar definitiva a reintegração da autora na posse do imóvel situado na Avenida Nesralla Rubez, nº 437, Centro, Cruzeiro/SP, e do estabelecimento comercial ali instalado (franquia Embelleze), posse já restituída à autora por força da tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento nº 2154936-75.2025.8.26.0000, cumprida parcialmente conforme certidão de fl. 118 e confirmada pelo acórdão de fls. 337/350; e (iii) condenar os réus ao pagamento de perdas e danos materiais correspondentes às parcelas de aquisição do estabelecimento, aos royalties devidos à franqueadora e aos débitos de aluguel, água (SAAE), energia elétrica (EDP Bandeirante) e internet (Vivo) vencidos e não quitados no período em que estiveram na posse do negócio, deduzidos os valores comprovadamente já suportados pela própria autora em substituição aos réus (fls. 267/269 e 274/333), a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir de cada vencimento/desembolso, ambos pelos índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Julgo, outrossim, IMPROCEDENTE a reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, indeferindo os pedidos de cumprimento da Cláusula Sexta do contrato (indenização mínima de 50% do valor do negócio) e de condenação da autora-reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, e tendo os réus decaído tanto na ação principal quanto na reconvenção por eles ajuizada, CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as demandas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na ação principal e em 10% sobre o valor atualizado da causa na reconvenção, ou, em ambos, no valor mínimo da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP para as ações do tipo (item "4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa"), na forma do artigo 85, § 8º-A, do CPC, o que for maior. Sendo os réus beneficiários da gratuidade de justiça ora deferida, a exigibilidade das verbas de sucumbência a que foram condenados ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, somente podendo ser executadas nesse período se a autora demonstrar que deixou de subsistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se, decorrido esse prazo sem tal demonstração, a obrigação. Transitada esta em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JACQUELINE NOGUEIRA (OAB 411662/SP), ROBSON WILLIANS DELATORRE (OAB 513649/SP), ROBSON WILLIANS DELATORRE (OAB 513649/SP)