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1002217-02.2026.8.13.0470

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002217-02.2026.8.13.0470/MG REQUERENTE: ELAINE CRISTINA SANTOS ADVOGADO(A): ANA CAROLINA CALDEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG143241) SENTENÇA Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Elaine Cristina Santos em face do Município de Paracatu, por meio da qual a parte requerente, na condição de servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Fisioterapeuta, pleiteia a concessão judicial de horário especial com redução de sua jornada laboral de 24 horas semanais no percentual de 30% a 50%, sem decréscimo remuneratório e sem compensação de horários. A demandante fundamenta a pretensão no diagnóstico de sua filha menor de idade, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), a qual realiza tratamentos terapêuticos multidisciplinares. Aduz que o Município já deferiu administrativamente a redução de sua carga horária de 24 para 20 horas semanais no Processo Administrativo nº 9355/2026, mas sustenta que tal decréscimo é insuficiente diante do quadro de sobrecarga e abalo psicossomático suportado. O Município demandado arguiu, em sede preliminar, a impossibilidade jurídica da concessão do horário especial pelo Poder Judiciário ante a suposta ofensa ao princípio da separação dos poderes e à autonomia legislativa local. A preliminar, contudo, não prospera. A apreciação judicial acerca da conformidade de atos da Administração Pública em face de garantias constitucionais e normas federais de extensão vinculante insere-se no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), inexistindo usurpação de competência legiferante. Dessa forma, rejeita-se a preliminar formalizada pela entidade requerida. No tocante ao direito material, cumpre destacar que a concessão de horário especial a servidor público responsável por dependente com deficiência encontra matriz na proteção à família e à pessoa com deficiência, albergada pelo art. 227 da Carta Magna e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo rito de aprovação confere equivalência de emenda constitucional nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Com efeito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que a inexistência de legislação local específica não obsta a fruição do direito fundamental, assentando a obrigatoriedade da incidência analógica do Estatuto Federal. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1.097 da Repercussão Geral (RE nº 1.237.867/SP), a aplicação do art. 98, § 2º e § 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990 é estendida a todos os servidores públicos estaduais e municipais, para todos os efeitos: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2). V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4°, a). VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) Portanto, resta consolidado que a omissão da legislação do Município de Paracatu não impede, por si só, o reconhecimento da prerrogativa de horário especial aos seus servidores estatutários. Não obstante a extensão do regime federal aos servidores municipais, a concessão do horário especial subordina-se estritamente ao preenchimento dos requisitos técnicos previstos no próprio texto legal regulamentador. O art. 98, § 2º, extensivo aos dependentes pelo § 3º da Lei Federal nº 8.112/1990, estabelece de modo categórico que a concessão do benefício pressupõe a efetiva comprovação da necessidade por junta médica oficial: Art. 98, § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016) Trata-se de garantia técnica indispensável para aferir, de maneira isenta e fundamentada, o grau de dependência do menor, a real necessidade de acompanhamento pelo servidor e a extensão temporal indispensável para tal finalidade, evitando subjetivismos na adequação da escala funcional. No caso concreto, a parte autora limitou-se a instruir a demanda e o pedido administrativo com relatórios e declarações emanados de profissionais e clínicas particulares de psicologia e fonoaudiologia. Tais documentos unilaterais, revelam-se juridicamente insuficientes para fundamentar a imposição judicial de ampliação do horário especial, por desatenderem ao comando legal expresso do art. 98, § 2º, da Lei Federal nº 8.112/1990. Ademais, ainda que pleiteada a realização de prova pericial biopsicossocial, a medida se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência é limitada às causas de menor complexidade e, por imposição do art. 10 da Lei nº 12.153/2009, apenas autoriza-se a realização de exame técnico simplificado ao conjunto probatório, medida insuficiente para atendimento do rito imposto pela Lei Federal nº 8.112/1990. Não bastasse, verifica-se dos autos que o Município de Paracatu, no âmbito do Processo Administrativo nº 9355/2026, reconheceu a situação da servidora e concedeu administrativamente a redução de sua carga horária de trabalho de 24 horas para 20 horas semanais. O ato administrativo de deferimento parcial goza de presunção de legitimidade e reflete a ponderação realizada pelo ente público entre o amparo à família da servidora e a continuidade dos serviços essenciais de saúde na área de fisioterapia, na qual a autora atua. Para que o Poder Judiciário intervenha na esfera de organização administrativa e determine a majoração da redução para a faixa pretendida, cumpria à parte requerente comprovar, de forma inequívoca, que a jornada já reduzida de 20 horas semanais mostra-se objetivamente incompatível com a rotina de tratamento da própria requerente e da infante. Contudo, os elementos de convicção coligidos aos autos evidenciam que a filha da autora realiza acompanhamento psicológico semanal (às quintas-feiras, às 10h00, com duração de uma hora) e intervenção fonoaudiológica duas vezes na semana (segundas e quartas-feiras, das 10h10 às 11h00). A requerente, por sua vez, realiza acompanhamento psicológico com sessões de uma hora, realizadas, também, uma vez por semana. O somatório do tempo destinado a essas intervenções especializadas perfaz poucas horas semanais, as quais são plenamente compatíveis e harmonizáveis com o cumprimento da jornada semanal de 20 horas de trabalho já reduzida pelo demandado, sobretudo mediante regular adequação e escala setorial de serviço. Não restou demonstrada nenhuma sobreposição horária insolúvel ou incompatibilidade fática real entre o exercício do cargo sob a jornada reduzida de 20 horas semanais e os atendimentos de saúde da dependente. Nesse contexto, inexistindo laudo de junta médica oficial atestando a imperiosidade de redução mais expressiva, e ausente a comprovação da inadequação da carga horária de 20 horas semanais para atender aos cuidados da menor, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a adotar, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema informatizado. Cumpra-se.

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