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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE COMODORO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DECISÃO AUTOS n. 1002216-82.2026.8.11.0046 VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLAUDECIR GONÇALVES FERNANDES, representado por sua curadora, MARIA GONÇALVES SOBRINHO FERNANDES, em face de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI e EUMAIS MULTISSERVIÇOS LTDA., partes qualificadas nos autos. Alega o Autor que, em 20/01/2026, adquiriu junto à primeira Ré, Solimões Transportes, passagem de ônibus (Voucher n. 00053/BPE2154SP/000/494391) para o trajeto Campinas/SP a Comodoro/MT. Sustenta que a viagem, que deveria consistir em mero deslocamento, foi marcada por sucessivas falhas na prestação do serviço e por absoluto descaso das empresas Rés. Relata que a partida, prevista para as 21h40min., teve atraso inicial de aproximadamente 50 (cinquenta) minutos. Afirma que o veículo disponibilizado encontrava-se em precário estado de conservação e que, pouco após o início da viagem, apresentou falha mecânica, obrigando o motorista a interromper o trajeto em um posto de combustíveis às margens da rodovia. Narra que permaneceu, juntamente com os demais passageiros, entre eles sua mãe, então com 68 (sessenta e oito) anos de idade, por mais de 4 (quatro) horas no local, sem qualquer assistência por parte das Rés, desprovidos de água, alimentação, instalações sanitárias adequadas ou informações acerca da continuidade da viagem, circunstâncias que lhe causaram intensa angústia e agravaram sua condição de vulnerabilidade. Prossegue afirmando que, quando finalmente disponibilizado um veículo substituto, este também se encontrava em condições inadequadas de uso, apresentando sistema de ar-condicionado inoperante, goteiras no interior do ônibus e forte odor, circunstâncias que tornaram a continuidade da viagem extremamente desconfortável e agravaram os transtornos suportados pelo Autor e por sua acompanhante. Aduz, por fim, que as Requeridas não apenas descumpriram o horário contratado, como também submeteram um consumidor em condição de hipervulnerabilidade e sua acompanhante idosa a situação de abandono, risco e humilhação, em afronta aos deveres inerentes à adequada prestação do serviço e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, requer a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais. Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Determinada a emenda à inicial, o Autor juntou documentos no ID. 244401954. É o relatório. DECIDO. Defiro a tramitação prioritária do feito, com fundamento no art. 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Presentes os pressupostos legais[1], DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Ressalto, contudo, que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, caso sobrevenha alteração na situação econômico-financeira do beneficiário. Saliento, ainda, que eventual revogação produzirá efeitos retroativos, legitimando a cobrança das custas processuais anteriormente dispensadas, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso[2]. RECEBO a emenda à petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC[3][4]. Em sequência, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao CEJUSC desta Comarca, para designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, do CPC. INTIME-SE o Autor, na pessoa de seu advogado ou defensor público, bem como pessoalmente, se houver pedido da Defensoria Pública, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC, para comparecimento à solenidade designada e para todos os demais atos processuais que dependerem de providência ou informação que somente a parte possa realizar. CITEM-SE as partes Requeridas para comparecimento à audiência de conciliação (art. 334, § 5º, do CPC), advertindo-as de que poderão apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da realização da audiência, conforme dispõem os arts. 335, inciso I, e 336 do CPC. Deverão constar do mandado as advertências dos arts. 335 e 344 do CPC. Em caso de citação ou intimação realizada por meio eletrônico, o Oficial de Justiça deverá observar os requisitos previstos na Portaria Conjunta n. 412/PRES/VICE/CGJ, de 20/04/2021, bem como o disposto no art. 8º da Resolução n. 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no art. 246 do CPC e nos arts. 6º e 9º da Lei n. 11.419/2006, assegurando a inequívoca identificação do destinatário[5][6]. Frustradas as tentativas de citação pessoal e/ou por hora certa, conforme o caso, fica desde logo autorizada a citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II e § 3º, do CPC, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.338 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[7], desde que haja requerimento da parte Autora. Em caso de revelia, nomeie-se Defensor Público para atuar como curador especial, na forma do art. 72, inciso II, do CPC. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, § 9º, do CPC. Havendo acordo em audiência, dê-se vista ao Ministério Público, para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 127 da CF, do art. 179 do CPC e do art. 79, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Após, venham os autos conclusos para homologação. Registra-se que a audiência somente deixará de ser realizada caso ambas as partes manifestem, de forma expressa, desinteresse na composição consensual, devendo o autor indicá-lo na petição inicial e o réu manifestá-lo por petição protocolada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada, nos termos do art. 334, §§ 4º, inciso I, e 5º, do CPC. Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado do Autor ou das Requeridas à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o faltoso à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme dispõe o art. 334, § 8º, do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte Autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, ou, sendo o caso, para especificar as provas que pretende produzir e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Após, intime-se o Ministério Público para que, querendo, manifeste-se no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 127 da CF, do art. 179 do CPC e do art. 79, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ao final, remetam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC. No que tange à expedição de ofício à OAB/MT, a decisão de ID. 242234881 foi explícita ao determinar a comunicação à Seccional competente “para as providências que entender cabíveis”, remetendo à própria Ordem dos Advogados do Brasil o juízo acerca da regularidade ou não da atuação da causídica. Não incumbe a este juízo, nesta seara de estreita cognição, emitir pronunciamento sobre matéria de competência da OAB, tampouco examinar dados fáticos ou quantidades de causas patrocinadas. Opostos Embargos de Declaração com nítido pedido de atribuição de efeitos infringentes, determino a intimação da parte Embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o retorno desnecessário dos autos e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 1.023, c/c os arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Frisa-se, por oportuno, que as citações e intimações deverão observar o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE/PDPJ)[8], nos termos dos arts. 16, § 3º, e 17, § 2º, da Resolução CNJ n. 455/2022, bem como da Resolução CNJ n. 569/2024. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto [1] [...] atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025 [...] a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; [...] (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. [...]ADC n. 80. Proc. n. 0117616-38.2022.1.00.0000. Origem: DF. Relator Min. Edson Fachin. 03/09/2026. [2] TJMT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10120456520258110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/05/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2025. [3] [...] Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art . 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e deve ser decidida antes da fase instrutória. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10112311520238110003, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 13/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2025) [4] AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR – PESSOA JURÍDICA QUE SE ENCAIXA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A legislação consumerista regula relações de fornecedores direcionadas a consumidores caracterizados como destinatários finais, ou seja, que adquirem produtos ou serviços para uso próprio sem finalidade de produção de outros produtos ou serviços. Aplica-se as normas consumeristas à relação jurídica entre pessoa jurídica e empresa de telefonia se aquela utiliza os serviços de telefonia para exercer a atividade empresarial, sendo destinatária final do produto, não reinserindo o serviço de telefonia no mercado de consumo, sendo possível a inversão do ônus da prova. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002476-74.2024.8.11 .0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024) [5] [...] Tese de julgamento: “A citação por meio de aplicativo de mensagens, para ser válida, deve atender aos requisitos regulamentares previstos na Portaria Conjunta nº 412/2021 do TJMT, incluindo a identificação inequívoca do destinatário, mediante apresentação e registro de documento oficial com foto.” [...] (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10357884120248110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025. [6] [...] Tese de julgamento: "É válida a citação eletrônica realizada pelo Oficial de Justiça, que atestou a identificação do executado mediante confirmação da identidade através da confirmação de leitura e apresentação do seu documento pessoal, conforme exigências previstas na Portaria Conjunta nº 412/PRES/VICE/CGJ de 20/04/2021” [...] (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10228111720248110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) [7] Tese Firmada: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas para localização do réu, devendo motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido o requisito do § 3º, do CPC art. 256, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. [8] Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. [...] § 3º O disposto no caput aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, conforme disposições do art. 1.050 do CPC, inclusive para o recebimento de intimações, nos moldes do art. 270, caput e § 1º, do CPC. [...] § 2º As microempresas e as empresas de pequeno porte que não possuírem cadastro no sistema integrado da Redesim ficam sujeitas ao cumprimento do disposto no artigo 16.