Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002216-62.2026.8.13.0261/MG
AUTOR: JAIRO NEUNATO DA SILVA
ADVOGADO(A): CÁSSIO NEVES CARDOSO SILVA (OAB MG230429)
DECISÃO
A) DA JUSTIÇA GRATUITA
Acolho o pedido de justiça gratuita à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que o requerente comprovou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais.
Desde já, ressalvo que caso surjam indicativos ao longo do processo de que a parte requerente possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios na forma da lei, esta poderá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme art. 100 do CPC/2015.
B) DA TUTELA DE URGÊNCIA
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por materiais e danos morais ajuizada por JAIRO NEUNATO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual o autor, aposentado, alega que jamais solicitou, contratou ou autorizou cartão de crédito consignado de benefício na modalidade RCC, tampouco assinou proposta, realizou biometria, recebeu ou utilizou cartão, efetuou compras, saques ou transferências, contudo, identificou em seu benefício previdenciário a averbação do contrato nº 1521644504, atribuído à instituição requerida, com descontos mensais realizados desde janeiro de 2025 sob a rubrica “consignação – cartão”; sustenta que foram efetuados 19 descontos até julho de 2026, totalizando R$ 811,75, mantendo-se ativo saldo devedor de R$ 1.509,14 e reserva de margem consignável no valor de R$ 81,05, apesar da ausência de manifestação de vontade e de qualquer comprovação de contratação válida, afirmando que a situação caracteriza falha na prestação do serviço bancário e cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar; ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos referentes ao contrato de cartão consignado, a exclusão definitiva da averbação e liberação da margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da exibição integral do dossiê contratual e documentos técnicos relacionados à suposta contratação, custas e honorários advocatícios. Liminarmente, requer que o requerido suspenda imediatamente os descontos vinculados ao contrato, se abstenha de realizar cobranças extrafolha, negativação, protesto ou cessão do suposto crédito, com comprovação do cumprimento da medida.
Decido.
A antecipação de tutela vem prevista no art. 300 do Código de Processo Civil e será concedida desde que presentes os seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano; reversibilidade da medida.
A parte requerente alega que jamais firmou contrato com a empresa requerida, contudo os descontos em seu benefício tiveram início sem qualquer comunicação prévia. Conforme demonstrado no evento 1.8, verifica-se que os referidos abatimentos vêm, de fato, ocorrendo. Diante disso, resta evidenciada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito.
O perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos mensais, incidem diretamente sobre a remuneração da parte autora, comprometendo sua subsistência. Trata-se de verba de natureza alimentar, cuja redução substancial pode acarretar prejuízos significativos à dignidade da parte autora.
A suspensão dos descontos mostra-se medida reversível, pois, em caso de improcedência da ação, os valores poderão ser restituídos à instituição financeira. Não se verifica, portanto, risco à ordem pública ou comprometimento irreversível do equilíbrio contratual. A medida, portanto, revela-se adequada.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela antecipada para determinar a suspensão imediata dos descontos noticiados na petição inicial, até ulterior deliberação judicial.
C) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Com amparo no art. 373, §1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova para atribuir à parte requerida o ônus de comprovar a efetiva existência dos vínculos jurídicos entre as partes e a regularidade dos débitos, em especial quanto a contratação do cartão de credito consignado.
D) DO PROSSEGUIMENTO
I- Intime-se o banco réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam à imediata suspensão dos descontos relacionados ao débito discutido neste feito, até ulterior decisão em contrário nesta demanda.
II- Designo para o dia 11/11/2026 às 13h40 audiência de mediação/conciliação a ser realizada pelo Setor de Conciliação que atenderá no CEJUSC, sendo que esta audiência só não se realizará se ambas as partes se manifestarem pelo desinteresse. Saliento, por oportuno, que a audiência será realizada de forma presencial, em razão da ausência de viabilidade técnica do CEJUSC para a realização do ato por videoconferência.
III- Informo, que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, bem como que o desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado, por petição, a ser apresenta até 10 (dez) dias antes da data da audiência.
IV- Cite-se o requerido para comparecer na audiência de conciliação, advertindo-a de que o prazo para contestação começará a fluir da audiência de conciliação se não houver acordo, nos termos do artigo 335 do CPC.
V- Caso ambas as partes optem pela não realização da audiência de conciliação, o prazo para contestação começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
VI- Apresentada a contestação, dê-se vista ao Requerente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, se ofertado documento ou arguida preliminar e/ou prejudicial de mérito.
VII- Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informar se existe possibilidade de conciliação, para fins do disposto no art. 357, CPC, e dizer se pretendem produzir provas, especificando e justificando-as, sob pena de indeferimento.
VIII- Após, façam-me conclusos os autos para sanear e designar AIJ ou, se for o caso, sentenciar.
Intime-se. Cumpra-se.