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Processo 1002216-19.2026.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1002216-19.2026.8.26.0126 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Hiuri Marcel Di Baco - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Hiuri Marcel Di Baco em face de atos atribuídos a Luiz Gustavo do Prado, Diretor da Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho da Secretaria de Administração do Município de Caraguatatuba, e a Eric Kashiura de Vita, Diretor da Divisão de Gestão de Recursos Humanos da mesma Secretaria, indicando-se como pessoa jurídica interessada o Município da Estância Balneária de Caraguatatuba/SP. Narra-se que o impetrante, aprovado no Concurso Público nº 01/2023, Edital nº 003/2023, para o cargo de PEB II - Geografia, foi submetido a inspeção médico-ocupacional que concluiu pela sua inaptidão, mantida após recurso administrativo, sobrevindo, na sequência, ato da Divisão de Gestão de Recursos Humanos que formalizou sua desclassificação do certame. Sustenta o impetrante que a decisão administrativa teria analisado atribuições de cargo diverso do efetivamente disputado e atribuído significado incapacitante a elementos clínicos que, segundo a documentação médica trazida com a inicial, não corresponderiam ao seu quadro de saúde atual, destacando ainda exercer, perante o Município de Ilhabela, função equivalente à pretendida, com contrato administrativo prorrogado por desempenho satisfatório. Pediu, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos atos impugnados e o imediato prosseguimento do procedimento de habilitação, com nomeação e posse no cargo de PEB II - Geografia, formulando, subsidiariamente, pedido de reserva da vaga correspondente até o julgamento definitivo do writ. Almeja, ao final, a concessão definitiva da segurança, com declaração de nulidade dos atos administrativos impugnados e o restabelecimento definitivo de sua condição de candidato aprovado e classificado. Com a petição inicial vieram procuração e documentos, entre os quais convocação para o cargo de PEB II - Geografia, comunicação eletrônica de desclassificação, exames laboratoriais, comprovantes de vínculo funcional junto ao Município de Ilhabela e documentação relativa à gratuidade de justiça pleiteada. O Ministério Público declinou de atuar no feito (fls. 101/104). É o relatório. Fundamento e decido. 1 - Inicialmente, defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do mesmo diploma, corroborada pela documentação relativa a rendimentos, encargo locatício e obrigação alimentar que instrui os autos. Nesta data procedi à anotação. 2 - No que concerne à medida liminar, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza sua concessão quando presentes, cumulativamente, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final do processo. No tocante ao pedido liminar principal, formulado no sentido de determinar-se, desde logo, o prosseguimento do procedimento de habilitação com a consequente nomeação e posse do impetrante no cargo pretendido, entendo ausentes, neste momento processual, elementos suficientes à sua concessão. A medida postulada equivale, em substância, à própria satisfação do resultado final almejado pelo writ, a exigir, para sua antecipação em cognição sumária, prova documental robusta e não controvertida acerca da ilegalidade do ato administrativo impugnado. Os autos não contêm, até o presente momento, cópia integral do processo administrativo que deu origem à manutenção da inaptidão e à posterior desclassificação, notadamente o inteiro teor da decisão que apreciou o recurso administrativo interposto pelo impetrante, de modo que as alegações relativas à suposta análise de atribuições de cargo diverso e à incorreta caracterização de episódios clínicos permanecem, nesta fase, amparadas essencialmente na narrativa unilateral da inicial, sem que se disponha do inteiro teor do ato administrativo questionado para o necessário cotejo. Tal circunstância recomenda cautela, sendo prematuro, no atual estado da instrução, determinar a nomeação e a posse do impetrante no cargo, providência de caráter praticamente irreversível e apta a produzir efeitos sobre terceiros eventualmente já convocados em decorrência da desclassificação impugnada. Não obstante, a documentação já acostada aos autos, notadamente a convocação expressa do impetrante para o cargo de PEB II - Geografia, o comunicado de desclassificação fundado exclusivamente na inaptidão médica mantida em recurso e a comprovação de exercício atual, pelo impetrante, de função equivalente perante outro ente municipal, conferem verossimilhança suficiente, nesta fase de cognição sumária, para autorizar medida de natureza cautelar, menos gravosa e reversível, apta a preservar a utilidade prática de eventual concessão da segurança. De outro lado, o próprio impetrante formula pedido subsidiário nesse sentido, evidenciando a adequação da medida ao estágio atual da instrução. Quanto ao periculum in mora, este se mostra igualmente presente, na medida em que a prova documental aponta para a continuidade das convocações relativas ao Concurso Público nº 01/2023, circunstância apta a agravar, com o decurso do tempo, a possibilidade de preenchimento definitivo da vaga correspondente por candidato subsequente, tornando mais gravosa e complexa a situação a ser eventualmente revertida ao final. Ante o exposto, e no exercício do poder geral de cautela, defiro parcialmente a medida liminar postulada tão somente para determinar a reserva da vaga correspondente ao impetrante no Concurso Público nº 01/2023, Edital nº 003/2023, cargo de PEB II - Geografia, com preservação de sua classificação e de sua condição de candidato convocado, ficando vedada, até ulterior deliberação, a utilização da desclassificação ora impugnada para o preenchimento definitivo da referida vaga por candidato subsequente. Indefiro, no mais, o pedido liminar principal, notadamente quanto ao prosseguimento imediato do procedimento de habilitação e à determinação de nomeação e posse do impetrante, pelas razões acima expostas. 3 - Notifique-se a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste as informações que reputar necessárias (art. 7º, I, Lei 12.016/09). 4 - Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, pelo portal eletrônico, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). 5 - Após, venham os autos à conclusão. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Intime-se. - ADV: GISELE ALDALICE FRANCO COELHO (OAB 486707/SP)

2026-09-09 · TJSP

Processo 1002216-19.2026.8.26.0126 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Hiuri Marcel Di Baco - Vistos. Vista ao Ministério Público. - ADV: GISELE ALDALICE FRANCO COELHO (OAB 486707/SP)

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