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1002215-64.2026.5.02.0607

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002215-64.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: PAULO MARCELO DA SILVA RECLAMADO: MANIKRAFT GUAIANAZES INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25bb3e6 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso a MM. Juíza desta 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dra. Mariza Santos da Costa SÃO PAULO, data abaixo. Yago Santos Rossini Assistente de Diretor Vistos, Trata-se de reclamação trabalhista em que o autor, cujo contrato de trabalho se encontra suspenso desde 12/10/2005 em razão de aposentadoria por incapacidade permanente, postula, a título de tutela de urgência, o restabelecimento e o custeio imediato do plano de saúde que lhe era fornecido pela reclamada e que foi suprimido, estendendo o pedido à sua dependente. Aprecio o requerimento na forma do art. 300 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT. A tutela de urgência reclama, para sua concessão, a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda que se reconheça, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica da pretensão, à luz da diretriz da Súmula 440 do TST e da prova documental que instrui a inicial, o segundo requisito, o perigo de dano na intensidade que autorizaria a antecipação inaudita altera parte, não se faz presente, o que impede o deferimento neste momento processual. Com efeito, os próprios documentos acostados revelam que a supressão do custeio pela reclamada remonta a maio de 2022, tendo o reclamante, a partir de junho daquele ano, assumido por conta própria o pagamento das mensalidades do plano Centro Trasmontano de São Paulo, no qual permanece regularmente vinculado. Dessa circunstância decorre que não há, na presente data, interrupção da assistência à saúde do autor, tampouco lesão atual a ser estancada em caráter emergencial: a cobertura subsiste, ininterrupta, há mais de quatro anos. A demanda, por sua vez, foi ajuizada somente em setembro de 2026, mais de quatro anos após a cessação do custeio patronal. Esse extenso interregno, ao longo do qual o reclamante logrou manter a cobertura por meios próprios, milita contra a alegação de urgência, porquanto a antecipação de tutela, sobretudo quando requerida sem a oitiva da parte contrária, pressupõe perigo atual e iminente, incompatível com situação que se arrasta, sem solução de continuidade da assistência, por lapso tão dilatado. O risco invocado, consistente na eventual perda futura do plano por inadimplemento, apresenta-se, neste momento, como hipotético e prospectivo, não havendo nos autos notificação de cancelamento por atraso ou outro elemento que evidencie a iminência concreta da rescisão da avença mantida pelo autor. Acresce que a medida postulada possui nítido caráter satisfativo e importa a imposição de dispêndio imediato a empresa em recuperação judicial, o que, à falta de perigo atual, recomenda que a matéria seja apreciada após o estabelecimento do contraditório, quando a reclamada poderá esclarecer as circunstâncias da supressão e da estrutura atual do benefício, elementos relevantes à adequada solução da controvérsia. A pretensão de restituição dos valores desembolsados e o custeio relativo à dependente, por sua vez, ostentam natureza de crédito e constituem matéria de mérito, alheia ao âmbito da cognição sumária. Registro que o indeferimento não acarreta prejuízo irreparável ao reclamante, cuja cobertura permanece ativa, e não impede a reapreciação da matéria caso sobrevenha modificação do estado de fato, notadamente a ameaça concreta e comprovada de cancelamento do plano, hipótese em que o pedido poderá ser renovado, na forma do art. 296 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de sua reapreciação diante de fato novo e do exame integral da matéria após a instrução. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO MARCELO DA SILVA

  2. Lista de distribuição

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Distribuição

    Processo 1002215-64.2026.5.02.0607 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 05/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090600300280700000484883733?instancia=1

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