Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002215-37.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: ANTONIO CRISTOVAO BONFIM SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO CUCA DO CAICARA LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f2d03e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 10 de setembro de 2026. JONATHAN WILIAN DE ALENCAR RIBEIRO DECISÃO Ciência do retorno dos autos da superior instância. Nos termos do art. 879 da CLT, dou início à fase de liquidação por cálculos. Deverá a reclamada, nos prazos, termos e cominações do julgado (sem prejuízo de eventual multa em curso ou consolidada) comprovar por meio fidedigno: a) a anotação na CTPS Digital do(a) trabalhador(a), por meio dos registros eletrônicos no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Sem prejuízo do exposto, deverá a reclamada principal, em 08 dias, apresentar os cálculos dos valores que entende devidos, com discriminação adequada das verbas (inclusive eventuais contribuições fiscais e previdenciárias - cotas empregado e empregador), observando os parâmetros da coisa julgada. Por ocasião da apresentação dos cálculos pela reclamada, independentemente de nova intimação, deverá a parte reclamante contestar as contas, de forma fundamentada, no prazo sucessivo de 08 dias, com indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafo 2º, da CLT. Alerto desde já que serão desconsideradas manifestações genéricas que apenas anexem novos cálculos sem apontar os erros específicos da conta adversa, limitando-se à discordância abstrata, bem como impugnações que não venham acompanhadas do respectivo demonstrativo de cálculo explicativo. Na inércia da reclamada em apresentar os cálculos, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamante(s) para apresentar(em) os cálculos, também em 08 dias, nas mesmas condições acima citadas (art. 879, §1º-B, da CLT). Por ocasião da apresentação dos cálculos pela parte reclamante, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para contestar(em) as contas, de forma fundamentada, no prazo de 08 dias, com indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafo 2º, da CLT. Alerto desde já que serão desconsideradas manifestações genéricas que apenas anexem novos cálculos sem apontar os erros específicos da conta adversa, limitando-se à discordância abstrata, bem como impugnações que não venham acompanhadas do respectivo demonstrativo de cálculo explicativo. O(a)(s) reclamante(s) e demais reclamadas (se houver) somente deverá(ão) apresentar os cálculos quando intimado(s)(s) para tanto, a fim de se evitar tumulto processual. Após as partes se manifestarem, havendo divergência e evidente potencial conciliatório, como forma de estimular a solução consensual e evitar gasto prematuro com realização de eventual perícia contábil, os autos poderão ser enviados ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC da Baixada Santista (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). Caso persista a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, será designada perícia contábil para a apuração correta dos valores. Na hipótese de posterior cancelamento dos atos periciais por conciliação ou concordância tardia com os cálculos, serão fixados honorários proporcionais ao perito, sopesando o trabalho efetivamente realizado. Por outro lado, silentes as partes quanto à primeira determinação para a liquidação do julgado, renove-se a intimação da parte autora para, no prazo preclusivo de 08 dias, apresentar os cálculos devidos, sob pena de sobrestamento dos autos no sistema com o registro adequado, aguardando-se a necessária provocação motivada do(a) interessado(a) ou decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Com o propósito de assegurar a celeridade processual e a exatidão na conferência dos valores, é altamente recomendável que os cálculos sejam elaborados no PJeCalc e que a planilha em PDF venha acompanhada do arquivo eletrônico respectivo (extensão ".pjc"). Eventuais dúvidas sobre os procedimentos técnicos de extração e suporte do arquivo digital podem ser esclarecidas pelas partes mediante consulta ao Guia Prático disponível no sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). PRAIA GRANDE/SP, 10 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CRISTOVAO BONFIM SILVA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002215-37.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: ANTONIO CRISTOVAO BONFIM SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO CUCA DO CAICARA LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f2d03e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 10 de setembro de 2026. JONATHAN WILIAN DE ALENCAR RIBEIRO DECISÃO Ciência do retorno dos autos da superior instância. Nos termos do art. 879 da CLT, dou início à fase de liquidação por cálculos. Deverá a reclamada, nos prazos, termos e cominações do julgado (sem prejuízo de eventual multa em curso ou consolidada) comprovar por meio fidedigno: a) a anotação na CTPS Digital do(a) trabalhador(a), por meio dos registros eletrônicos no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Sem prejuízo do exposto, deverá a reclamada principal, em 08 dias, apresentar os cálculos dos valores que entende devidos, com discriminação adequada das verbas (inclusive eventuais contribuições fiscais e previdenciárias - cotas empregado e empregador), observando os parâmetros da coisa julgada. Por ocasião da apresentação dos cálculos pela reclamada, independentemente de nova intimação, deverá a parte reclamante contestar as contas, de forma fundamentada, no prazo sucessivo de 08 dias, com indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafo 2º, da CLT. Alerto desde já que serão desconsideradas manifestações genéricas que apenas anexem novos cálculos sem apontar os erros específicos da conta adversa, limitando-se à discordância abstrata, bem como impugnações que não venham acompanhadas do respectivo demonstrativo de cálculo explicativo. Na inércia da reclamada em apresentar os cálculos, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamante(s) para apresentar(em) os cálculos, também em 08 dias, nas mesmas condições acima citadas (art. 879, §1º-B, da CLT). Por ocasião da apresentação dos cálculos pela parte reclamante, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para contestar(em) as contas, de forma fundamentada, no prazo de 08 dias, com indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafo 2º, da CLT. Alerto desde já que serão desconsideradas manifestações genéricas que apenas anexem novos cálculos sem apontar os erros específicos da conta adversa, limitando-se à discordância abstrata, bem como impugnações que não venham acompanhadas do respectivo demonstrativo de cálculo explicativo. O(a)(s) reclamante(s) e demais reclamadas (se houver) somente deverá(ão) apresentar os cálculos quando intimado(s)(s) para tanto, a fim de se evitar tumulto processual. Após as partes se manifestarem, havendo divergência e evidente potencial conciliatório, como forma de estimular a solução consensual e evitar gasto prematuro com realização de eventual perícia contábil, os autos poderão ser enviados ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC da Baixada Santista (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). Caso persista a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, será designada perícia contábil para a apuração correta dos valores. Na hipótese de posterior cancelamento dos atos periciais por conciliação ou concordância tardia com os cálculos, serão fixados honorários proporcionais ao perito, sopesando o trabalho efetivamente realizado. Por outro lado, silentes as partes quanto à primeira determinação para a liquidação do julgado, renove-se a intimação da parte autora para, no prazo preclusivo de 08 dias, apresentar os cálculos devidos, sob pena de sobrestamento dos autos no sistema com o registro adequado, aguardando-se a necessária provocação motivada do(a) interessado(a) ou decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Com o propósito de assegurar a celeridade processual e a exatidão na conferência dos valores, é altamente recomendável que os cálculos sejam elaborados no PJeCalc e que a planilha em PDF venha acompanhada do arquivo eletrônico respectivo (extensão ".pjc"). Eventuais dúvidas sobre os procedimentos técnicos de extração e suporte do arquivo digital podem ser esclarecidas pelas partes mediante consulta ao Guia Prático disponível no sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). PRAIA GRANDE/SP, 10 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO NOVO CUCA DE PRAIA GRANDE LTDA
- SUPERMERCADO CUCA DE PERUIBE LTDA
- MAIS ATACADO & MERCADO LTDA - Mongaguá
- MAIS ATACADO & MERCADO LTDA - Itanhaém
- ADELSON FERREIRA PASSOS
- ADRIANO ROQUE CANCIO
- RESTAURANTE E PIZZARIA BIRA LTDA
- MAIS ATACADO & MERCADO LTDA
- SUPERMERCADO CUCA DE ITANHAEM LTDA
- SUPERMERCADO CUCA DO LEBLON LTDA
- SUPERMERCADO CUCA MONGAGUA LTDA
- SUPERMERCADO CUCA DO CAICARA LTDA
- SUPER CAKE CHOPERIA & RESTAURANTE LTDA
- SUPERMERCADO CUCA DO MELVI LTDA
- MAIS ATACADO & MERCADO LTDA - Samambaia