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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1002214-87.2026.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA MARIA DA PENHA E SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIANE GUERREIRO SALES VASCONCELOS - PA27332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2]. Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91). Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo em 23/04/2024. Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ [4]. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6]. O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais. Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual. Passo à análise do caso concreto. Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material. O requisito etário foi preenchido em 01/02/2023. Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos mais relevantes: Prontuário médico, com registros de atendimentos antigos, constando a profissão de agricultora; Documento de venda e compra de imóveis, datado de 15/02/1986, em nome de terceiros; Contrato de comodato, com registro em 2013, em nome da autora, constando prazo contratual de 12/02/2013 a 12/02/2023; Espelho de processo do ITERPA, em nome de terceiros; Autodeclaração de segurado especial; Extrato de informações do benefício, referente ao auxílio-doença NB 604.522.713-5, em nome da autora, constando benefício de natureza rural, com forma de filiação de segurada especial, concedido no período de 19/12/2013 a 19/12/2014; Recibo, emitido em 11/01/2018, em nome da autora, referente à aquisição de ferramentas agrícolas. Ressalte-se que consta no CNIS da autora período de atividade na condição de segurada especial, entre 08/03/2003 a 08/10/2010 e 02/08/2013 a 02/04/2021, tendo como indicador o ASE-DEF (Acerto Período Segurado Especial Deferido). No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir em área rural, juntamente com sua família. Em depoimento pessoal, a autor declarou ser agricultora. Informou que trabalha em terra de terceiros e que se locomove a pé, de moto ou de carona. No terreno cultiva maniva, feijão e milho, além de criar galinhas, cuja destinação se dá tanto para o sustento da família quanto para a comercialização e aquisição de mantimentos. A testemunha arrolada confirmou o depoimento da autora. Todavia, apesar das provas apresentadas, a autora não apresentou documentação robusta, apta a comprovar o exercício da atividade na condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Assim, embora a autora tenha apresentado documentos que indicam o exercício de atividade rural em determinados períodos, o conjunto probatório não se mostra suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural, na condição de segurada especial, durante o período de carência exigido, especialmente no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Com efeito, a ausência de documentação contemporânea e suficientemente robusta referente ao período final da carência não é suprida apenas pelo depoimento pessoal da autora e pela prova testemunhal, sendo necessária a existência de início de prova material apto a corroborar o exercício da atividade rural no período legalmente exigido. Dessa forma, não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo ao exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]). Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). Assinatura digital Juíza Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01. Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99. Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.