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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002214-86.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: ISAIAS HENRIQUE MOREIRA FEITOSA RECLAMADO: FABIO FURTADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52c91d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, 01 de setembro de 2026. PAULO MARCELO VALARIO Diretor de Secretaria. DESPACHO Vistos. #id:11ad67b Trata-se de petição do exequente, de ID 11ad67b, apresentada em cumprimento ao despacho de ID b41f39e, por meio da qual requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Fábio Furtado, CPF nº 130.528.467-44, com fundamento no artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do CPC, cumulando pedido de tutela cautelar de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros e, ainda, requerendo a inserção de restrição de transferência, penhora e avaliação de veículo localizado em nome da executada Gypwork Construções a Seco Ltda. O pressuposto fático que autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o exaurimento dos meios de execução em face da pessoa jurídica, o que não se verifica nos autos. Com efeito, a própria petição de ID 11ad67b noticia a existência de bem penhorável de titularidade da executada Gypwork Construções a Seco Ltda., consistente no veículo HYUNDAI/HR HDB, placa EDY0H78, ano 2008/2008, localizado por meio do convênio RENAJUD e ainda desprovido de qualquer restrição judicial, conforme o próprio relatório de pesquisa patrimonial invocado pelo exequente. Havendo bem indicado em nome da devedora principal, não submetido a constrição, remanescem meios executórios ordinários aptos ao prosseguimento do feito, o que afasta, por ora, o redirecionamento da execução ao patrimônio de terceiro, medida de caráter subsidiário e excepcional, à luz do artigo 795 do CPC. Assim, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por não esgotados todos os meios de execução em face da executada, sem prejuízo de renovação do pedido caso frustrada a constrição ora determinada. De outro lado, defiro a constrição do bem localizado em nome da executada. Proceda a Secretaria à inserção de restrição de transferência, via RENAJUD. Após, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do veículo HYUNDAI/HR HDB, placa EDY0H78, ano 2008/2008. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAIAS HENRIQUE MOREIRA FEITOSA