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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaboticabal · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002214-10.2024.8.26.0291/SPAUTOR: JULIANA DA SILVA CARBONI ADVOGADO(A): TÉRCIO MARTINS (OAB SP286362) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB SP520630) ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por JULIANA DA SILVA CARBONI em face de CASAS BAHIA S.A, para condenar a requerida à substituição do guarda-roupas ?Europa Palermo Brauna, 6PT? por outro produto novo, da mesma espécie e em perfeitas condições, com a respectiva montagem realizada por profissional habilitado, sem qualquer ônus para a autora, ou, alternativamente, à restituição dos valores pagos, à escolha da parte autora, opção a ser exercida após o trânsito em julgado da ação. O guarda-roupa objeto da ação poderá ser retirado pela ré após efetuar o pagamento da condenação, diretamente junto à autora, caso ainda não o tenha feito, e no estado em que se encontra, no prazo de 30 (trinta) dias contados do pagamento, sob pena de perdimento do bem em favor do próprio autor. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Por essa razão, eventual pedido de assistência judiciária será apreciado oportunamente, em caso de interposição de recurso, incumbindo à parte postulante juntar documentos que demonstrem sua capacidade econômica e o estado de necessidade. Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (páginas 14/17, DJE de 19/12/2023). P.I.C.
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