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TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1002213-97.2026.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.A.F.A. - - A.F.A.F. - DECIDO. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte autora e o JULGO PROCEDENTE para declarar que A F D A está incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em conformidade com o disposto no art. 4º, inc. III, e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, tornando por definitiva a tutela concedida à fl. 48, ratificando a nomeação de A F D A F e S A F D A como curadores, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida, ressaltando-se a responsabilidade do curador de bem gerir o patrimônio da curatelada, sob as penas da lei. Consigne-se, por oportuno, que atos que ultrapassem a mera gestão patrimonial dependerão de autorização judicial específica. No mais, determino que o(s) curador(es) preste(m) contas de sua administração anualmente, com fundamento nos artigos 1.755 c.c. 1.774, ambos do Código Civil. Expeça-se termo de curador(es) definitivo(s). Nos termos do artigo 755, §3°, do Código de Processo Civil, e artigo 9, III, do Código Civil, inscreva-se a sentença no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. OFICIE-SE. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: VIVIANE DA SILVA (OAB 400602/SP), VIVIANE DA SILVA (OAB 400602/SP)
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