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TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002213-80.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: JESSICA THUANI RIBEIRO RECLAMADO: EDITORA SANAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 538e112 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por JESSICA THUANI RIBEIRO contra EDITORA SANAR S.A., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR o vínculo empregatício entre as partes e CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações: I – PAGAR as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias; b) benefícios normativos (PLR, vale alimentação e cesta alimentação). II – FAZER: anotar a CTPS digital da reclamante, nos termos e sob a penalidade fixada. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, proceda a Secretaria da Vara, mediante requerimento, as anotações necessárias, sem prejuízo da execução da multa. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da condenação. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no valor de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação, por simples cálculos, pelos critérios contidos na fundamentação. Ficam autorizadas as deduções de valores já pagos a mesmo título, desde que já comprovados nos autos. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários cabíveis sobre as verbas dotadas de natureza salarial deferidas nesta condenação, tudo com esteio nos artigos 28 e 43 da Lei n. 8.212/1991. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, na forma do artigo 46 da Lei n. 8.541/1992 e da Súmula n. 368, II, do TST. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro possuírem natureza indenizatória as parcelas ora deferidas previstas no art. 28 da Lei n. 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99, sendo todas as demais de cunho salarial. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 400,00. Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023). Publique-se. Intimem-se. Nada mais. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDITORA SANAR S.A.
TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002213-80.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: JESSICA THUANI RIBEIRO RECLAMADO: EDITORA SANAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 538e112 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por JESSICA THUANI RIBEIRO contra EDITORA SANAR S.A., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR o vínculo empregatício entre as partes e CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações: I – PAGAR as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias; b) benefícios normativos (PLR, vale alimentação e cesta alimentação). II – FAZER: anotar a CTPS digital da reclamante, nos termos e sob a penalidade fixada. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, proceda a Secretaria da Vara, mediante requerimento, as anotações necessárias, sem prejuízo da execução da multa. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da condenação. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no valor de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação, por simples cálculos, pelos critérios contidos na fundamentação. Ficam autorizadas as deduções de valores já pagos a mesmo título, desde que já comprovados nos autos. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários cabíveis sobre as verbas dotadas de natureza salarial deferidas nesta condenação, tudo com esteio nos artigos 28 e 43 da Lei n. 8.212/1991. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, na forma do artigo 46 da Lei n. 8.541/1992 e da Súmula n. 368, II, do TST. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro possuírem natureza indenizatória as parcelas ora deferidas previstas no art. 28 da Lei n. 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99, sendo todas as demais de cunho salarial. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 400,00. Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023). Publique-se. Intimem-se. Nada mais. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA THUANI RIBEIRO
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