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Tribunal
TRF6
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ago/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1002213-60.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: MEIR FERREIRA MENDES SILVA
ADVOGADO(A): MARCIO AURELIO FERREIRA PESSOA (OAB MG171246)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. A recorrente sustenta a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal e afirma que os períodos de atividade urbana não descaracterizam sua condição de trabalhadora rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por idade rural exige a comprovação do efetivo exercício de atividade campesina, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
4. Os documentos produzidos nas décadas de 1970 e 1980 em nome do cônjuge são remotos em relação ao período controvertido. Os vínculos de emprego rural constantes da CTPS do marido possuem natureza personalíssima e não podem ser automaticamente estendidos à autora, ausente demonstração de que ambos tenham trabalhado conjuntamente para os mesmos empregadores.
5. O vínculo urbano mantido pela autora e os recolhimentos como contribuinte individual não impedem, isoladamente, o reconhecimento do labor rural descontínuo. Entretanto, após o encerramento das contribuições individuais, em agosto de 2015, não há início de prova material contemporâneo apto a demonstrar a retomada e a manutenção da atividade rural até o implemento do requisito etário ou a DER.
6. A prestação de serviços rurais a terceiros, como diarista, volante ou boia-fria, não impede o reconhecimento da atividade campesina. Todavia, a prova testemunhal não supre a ausência de conteúdo probatório material minimamente eficaz para comprovar o labor rural pelo período correspondente à carência.
8. Nos termos do Tema 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, facultada a propositura de nova ação caso a parte autora reúna os elementos probatórios necessários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Tese de julgamento: “A ausência de início de prova material minimamente eficaz para comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, e 106; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Temas 629 e 642.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.