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Processo 1002213-30.2024.4.01.9999

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002213-30.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HELOIZA HELENA MAGALHAES SOUSA PADUA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA SOUZA SILVA - MG191894, ELEUSA MARIA QUEIROZ SANTOS - MG93648-A e MARIA CRISTINA MAGALHAES SOUZA PADUA - MG172992-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): HELOIZA HELENA MAGALHAES SOUSA PADUA BRUNA SOUZA SILVA - (OAB: MG191894) ELEUSA MARIA QUEIROZ SANTOS - (OAB: MG93648-A) MARIA CRISTINA MAGALHAES SOUZA PADUA - (OAB: MG172992-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467030609) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002213-30.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003473-92.2022.8.11.0011 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HELOIZA HELENA MAGALHAES SOUSA PADUA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA SOUZA SILVA - MG191894, ELEUSA MARIA QUEIROZ SANTOS - MG93648-A e MARIA CRISTINA MAGALHAES SOUZA PADUA - MG172992-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002213-30.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003473-92.2022.8.11.0011 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Heloiza Helena Magalhães Sousa Pádua contra acórdão da Segunda Turma deste Tribunal que negou provimento à sua apelação em ação de aposentadoria por idade rural ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a embargante alega omissão no julgado. Sustenta que é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem e não revogada, e que o acórdão, ao impor os ônus sucumbenciais, não consignou expressamente a suspensão da exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal. Requer a integração do julgado para sanar a omissão apontada, sem pedido de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais que indica. O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002213-30.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003473-92.2022.8.11.0011 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que o julgado, ao impor os ônus sucumbenciais, não consignou expressamente a suspensão da exigibilidade dessas verbas, embora seja beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem e não revogada, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso sob exame, a irresignação restringe-se ao capítulo acessório da sucumbência. Não alcança o núcleo do julgamento da apelação. O julgado enfrentou a questão dos honorários advocatícios em tópico próprio. Registrou que a majoração pressupõe o desprovimento integral do recurso, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião da apreciação do tema 1.059, e determinou o acréscimo de dois pontos percentuais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Ocorre que esse tópico da fundamentação do voto não explicitou a ressalva relativa à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em favor da parte beneficiária da gratuidade da justiça. O dispositivo, por sua vez, limitou-se a negar provimento à apelação, sem referência autônoma à matéria. Verifica-se, portanto, omissão pontual do julgado quanto a esse aspecto. A integração é necessária para conferir clareza ao decidido e para prevenir controvérsias na fase de cumprimento, sobretudo quanto à cobrança dos honorários e das demais despesas processuais. Convém destacar que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, senão apenas suspende a exigibilidade dessas verbas enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica da parte beneficiária, observados os termos e o prazo do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Registre-se, de outro lado, que o acolhimento não altera o resultado do julgamento da apelação, que permanece desprovida. Também não modifica os fundamentos que afastaram a qualidade de segurada especial da parte autora e inviabilizaram a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Igualmente subsiste a majoração dos honorários em dois pontos percentuais. Diante desse panorama, impõe-se a integração do julgado, para que se consigne expressamente que, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas, observados os termos e o prazo do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. As matérias legais deduzidas nesta via encontram-se apreciadas nos limites acima. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o julgado e consignar que, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas, incluída a majoração dos honorários determinada nesta instância, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Mantidos, no mais, o resultado e os fundamentos do acórdão embargado. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002213-30.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003473-92.2022.8.11.0011 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: HELOIZA HELENA MAGALHAES SOUSA PADUA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento à apelação em ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social. A embargante alega omissão, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC. Sustenta que é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem e não revogada, e que o acórdão, ao impor os ônus sucumbenciais, não consignou a suspensão da exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Requer a integração do julgado, sem efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. O acórdão embargado apreciou os honorários advocatícios em tópico próprio e determinou o acréscimo de dois pontos percentuais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião da apreciação do tema 1.059. 2. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o julgador, além de servir à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. A irresignação restringe-se ao capítulo acessório da sucumbência e não alcança o núcleo do julgamento da apelação. O tópico da fundamentação relativo aos honorários advocatícios não explicitou a ressalva referente à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em favor da parte beneficiária da gratuidade da justiça. O dispositivo limitou-se a negar provimento à apelação, sem referência autônoma à matéria. Configura-se, assim, omissão pontual do julgado. 4. A integração é necessária para conferir clareza ao decidido e para prevenir controvérsias na fase de cumprimento, quanto à cobrança dos honorários e das demais despesas processuais. 5. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Apenas suspende a exigibilidade dessas verbas enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica da parte beneficiária, observados os termos e o prazo do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 6. O acolhimento não altera o resultado do julgamento da apelação, que permanece desprovida. Não modifica os fundamentos que afastaram a qualidade de segurada especial da parte autora e inviabilizaram a concessão do benefício previdenciário. Subsiste a majoração dos honorários em dois pontos percentuais. 7. O prequestionamento não exige menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Exige que a questão tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada no aresto recorrido. As matérias legais deduzidas nesta via encontram-se apreciadas nos limites da fundamentação. 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o julgado e consignar que, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas, incluída a majoração dos honorários determinada nesta instância, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Mantidos o resultado e os fundamentos do acórdão embargado. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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