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TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002212-86.2025.5.02.0044 RECLAMANTE: VALERIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO ACET NORTE I (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f85b37 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Considerando que a reclamada encontra-se em regime de Recuperação Judicial e que os cálculos de liquidação já foram devidamente homologados nos presentes autos, o prosseguimento da execução deve observar a competência do Juízo Universal. Por imperativo de economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho FORÇA DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, válido para todos os fins de direito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Certifico, para os devidos fins, que a reclamante VALERIA PEREIRA DA SILVA (CPF: 142.483.626-35) é credora da reclamada CONSORCIO ACET NORTE I (CNPJ: 44.337.098/0001-42). Os valores consolidados e atualizados até a data de 31/05/2026, perfazem a seguinte discriminação: Crédito Líquido devido ao Reclamante: R$ 24.007,79 Contribuição Social (INSS): R$ 1.484,49 Honorários Advocatícios (Patrono da Autora): R$ 1.942,18 Custas Judiciais (Devidas pela Reclamada): R$ 543,30 Valor Total da Execução: R$ 27.977,76 Incumbe à própria parte exequente (reclamante), por intermédio de seu patrono constituído, providenciar a impressão/extração deste despacho com força de certidão e promover diretamente a habilitação do seu crédito perante o Juízo competente em que tramita a Recuperação Judicial da reclamada. Tendo em vista a atração da competência para atos expropriatórios pelo Juízo da Recuperação Judicial, determino o sobrestamento do presente processo, observado o motivo 50142, ressaltando que, no presente caso, não há contagem de prazo prescricional, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA PEREIRA DA SILVA
TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002212-86.2025.5.02.0044 RECLAMANTE: VALERIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO ACET NORTE I (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f85b37 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Considerando que a reclamada encontra-se em regime de Recuperação Judicial e que os cálculos de liquidação já foram devidamente homologados nos presentes autos, o prosseguimento da execução deve observar a competência do Juízo Universal. Por imperativo de economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho FORÇA DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, válido para todos os fins de direito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Certifico, para os devidos fins, que a reclamante VALERIA PEREIRA DA SILVA (CPF: 142.483.626-35) é credora da reclamada CONSORCIO ACET NORTE I (CNPJ: 44.337.098/0001-42). Os valores consolidados e atualizados até a data de 31/05/2026, perfazem a seguinte discriminação: Crédito Líquido devido ao Reclamante: R$ 24.007,79 Contribuição Social (INSS): R$ 1.484,49 Honorários Advocatícios (Patrono da Autora): R$ 1.942,18 Custas Judiciais (Devidas pela Reclamada): R$ 543,30 Valor Total da Execução: R$ 27.977,76 Incumbe à própria parte exequente (reclamante), por intermédio de seu patrono constituído, providenciar a impressão/extração deste despacho com força de certidão e promover diretamente a habilitação do seu crédito perante o Juízo competente em que tramita a Recuperação Judicial da reclamada. Tendo em vista a atração da competência para atos expropriatórios pelo Juízo da Recuperação Judicial, determino o sobrestamento do presente processo, observado o motivo 50142, ressaltando que, no presente caso, não há contagem de prazo prescricional, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO ACET NORTE I
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