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TRT2 · 31ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002212-43.2016.5.02.0031 RECLAMANTE: CRISTIANO ESTEVAO RECLAMADO: ABRAVE ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9784d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO LEANDRO TOTH DESPACHO Vistos. Considerando que os meios típicos de execução até então adotados restaram infrutíferos, reputo cabível a adoção de providências complementares atípicas voltadas à satisfação do crédito exequendo. Defiro, assim, a realização de pesquisas junto aos sistemas PREVJUD, a fim de apurar eventual existência de vínculos ativos ou benefícios previdenciários percebidos pelos executados. Em caso de resultado positivo, independentemente de nova intimação, considerando o pedido de bloqueio de salário/aposentadoria, compete à parte exequente informar o endereço atualizado do executado, a fim de viabilizar a intimação do requerido e garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nem se argumente que a execução frustrada justificaria a constrição imediata, visto que a penhora de salários ou aposentadorias constitui medida excepcional, diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, cuja mitigação (§ 2º) deve ser adotada com cautela pelo Juízo. Ademais, a eventual existência de outras execuções com bloqueios concomitantes pode comprometer a subsistência digna do executado, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Eventual prosseguimento com a penhora sobre rendimentos será analisado, inclusive em relação à pertinência, caso renovado pedido com respeito ao direito de defesa do executado. Aguardem-se a juntada dos resultados com os autos sobrestados, devendo a parte exequente ao final do prazo de 60 dias, verificar a juntada dos resultados, considerando a adoção de medidas executivas de caráter excepcional, sem prejuízo da incidência do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ESTEVAO
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