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1002210-39.2026.5.02.0608

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002210-39.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: KEZIA DE JESUS LEAL NERES RECLAMADO: SUPERMERCADO HIGAS PRIMAVERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0e540f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, todos os pedidos deverão ter indicação do seu valor mesmo que por estimativa. Constata-se que o pedido de letra "k)" no tópico "DOS PEDIDOS", a parte reclamante formula o pedido principal de horas extras e seus respectivos reflexos no DSR sem a valoração completa dos reflexos pretendidos, mas somente apresentou um valor total englobando o pedido principal e todas as repercussões (não há valor individualizado para o pedido principal e para cada repercussão/reflexo pretendido). A atribuição de valores na inicial é obrigação prevista em lei, sendo certo que os valores dos pedidos devem estar na peça inicial exatamente para que seja feita a triagem das ações distribuídas, inclusive no que pertine à adequação do rito escolhido. Demais documentos, inclusive planilha de cálculos, são analisados apenas por ocasião da análise do mérito. Trata-se de boa técnica processual que deve ser observada, não havendo motivo plausível que justifique a ausência de atribuição dos valores na própria peça. Considerando o disposto no art. 852-B e inciso I da CLT, que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente, bem como nos termos do § 1º do mesmo artigo, que diz que o não atendimento importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa, e, ainda, tendo em vista que os institutos de emenda e aditamento à inicial não são compatíveis com a disciplina do processo do trabalho (CLT, artigo 769), especialmente com o rito sumaríssimo, regido pelo princípio da celeridade processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 852-A e 852 -B da CLT c/c art. 485, IV do CPC. Nada impede, contudo, o ajuizamento de nova demanda devidamente liquidada. Custas pela parte reclamante, sobre o valor atribuído à causa no importe de R$ 761,35 as quais fica dispensada ante o deferimento da justiça gratuita. Retire-se o feito de pauta. Decorrido o prazo legal, arquivem-se. Intime-se ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KEZIA DE JESUS LEAL NERES

  2. Lista de distribuição

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Distribuição

    Processo 1002210-39.2026.5.02.0608 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301196000000484538698?instancia=1

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