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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002209-96.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANO SOARES DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891 e SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES - RS75767 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável analogicamente. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento do DPVAT, em decorrência de acidente ocorrido após 14 de novembro de 2023. O Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito estava disciplinado pela Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, que havia revogado a Lei n. 6.194/1974 e, ao fazê-lo, estipulava expressamente que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciaria após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, como consignado abaixo: Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Com o advento desta lei, que estabeleceu que a cobrança do prêmio do seguro somente poderia ser efetivada a partir do ano civil subsequente (art. 6º, § 3º), este juízo passou a reconhecer a inexistência de interesse de agir até que a cobrança fosse restabelecida. Contudo, em 31/12/2024, antes do início do respectivo ano civil, a Lei Complementar nº 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar nº 211/2024, alterando substancialmente o cenário jurídico. Diante dessa nova realidade normativa, forçoso é reconhecer que não mais subsiste o direito ao pagamento das indenizações pleiteadas já que não houve a efetiva implementação do SPVAT. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro do art. 485, VI, do CPC, ante à ausência de interesse de agir. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura digital. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002209-96.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANO SOARES DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891 e SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES - RS75767 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável analogicamente. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento do DPVAT, em decorrência de acidente ocorrido após 14 de novembro de 2023. O Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito estava disciplinado pela Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, que havia revogado a Lei n. 6.194/1974 e, ao fazê-lo, estipulava expressamente que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciaria após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, como consignado abaixo: Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Com o advento desta lei, que estabeleceu que a cobrança do prêmio do seguro somente poderia ser efetivada a partir do ano civil subsequente (art. 6º, § 3º), este juízo passou a reconhecer a inexistência de interesse de agir até que a cobrança fosse restabelecida. Contudo, em 31/12/2024, antes do início do respectivo ano civil, a Lei Complementar nº 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar nº 211/2024, alterando substancialmente o cenário jurídico. Diante dessa nova realidade normativa, forçoso é reconhecer que não mais subsiste o direito ao pagamento das indenizações pleiteadas já que não houve a efetiva implementação do SPVAT. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro do art. 485, VI, do CPC, ante à ausência de interesse de agir. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura digital. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal
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