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TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara
Processo 1002209-61.2026.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - N.N.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estávelpost mortem, cumulada com fixação de termo inicial e pedido de tutela de urgência, distribuída por dependência aos autos do inventário nº 1002144-03.2025.8.26.0438. A parte autora alega ter convivido em união estável pública, contínua e duradoura com o falecido desde janeiro de 2019 até a data do óbito (18/01/2025). Sustenta que, no processo sucessório correlato, a existência da convivência restou incontroversa, pendendo divergência unicamente quanto ao marco temporal inicial, razão pela qual postula provimento liminar para fixar provisoriamente o início do relacionamento em 2019, comunicando-se ao juízo orfanológico. Juntou documentos e declarações de terceiros. A petição inicial veio instruída com pedido de gratuidade da justiça. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência e regular citação da parte requerida. O pedido de tutela provisória de urgência não comporta acolhimento. Para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese vertente, a pretensão liminar visa à fixação provisória do termo inicial da união estável em janeiro de 2019. Não obstante os documentos colacionados confiram verossimilhança à existência da convivência, as declarações particulares de fls. 16/19 possuem natureza de depoimentos produzidos unilateralmente, desprovidos, por ora, do indispensável crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a própria inicial noticia que o representante do herdeiro menor impugnou formalmente o ano de 2019 no âmbito do inventário, sustentando marco temporal diverso (ano de 2021). Trata-se de ponto fático de alta indagação e com repercussão patrimonial direta sobre a meação e a partilha, o que torna temerária a definição de marco retroativo em sede de estrita cognição sumária, mormente em demanda que envolve interesse de incapaz. Outrossim, resta descaracterizado opericulum in mora. Conforme noticiado nos autos, o juízo do inventário já determinou a reserva provisória do quinhão referente à meação e o depósito judicial dos aluguéis controvertidos, medida que acautela plenamente o resultado útil da partilha e elide o risco de perecimento de direitos de ambas as partes durante o trâmite processual. Ausentes os requisitos legais cumulativos, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação da matéria após o exaurimento da fase instrutória. Ante o exposto: a) defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça; b) indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência liminar; c) cite-se a parte ré, menor impúbere, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC); d) deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, resguardando-se a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo ou em momento oportuno da instrução, ante o envolvimento de direitos de incapaz; e) com a juntada da contestação ou decorrido o prazo legal, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias; f) após, abra-se imediata vista ao Ministério Público para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (artigo 178, inciso II, do CPC). Esta decisão, digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANDRE AL MAKUL (OAB 237040/SP)
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