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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002209-60.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: ISABELLY VITORIA SILVA ALVES RECLAMADO: HIT ASSESSORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3757236 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 08 de setembro de 2026 TATIANA REHEM MATOS ONODA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Rito Sumaríssimo, pelo que o presente feito deve observar os requisitos legais pertinentes para elaboração da peça vestibular. Estabelece o inciso I do artigo 852-B da CLT que o pedido deverá ser certo e determinado e indicará o valor correspondente. Trata-se de requisito da petição inicial, não sendo cabível, portanto, apresentação de planilha de cálculos, atentando ainda que os valores apontados para os pedidos devem refletir a pretensão. No caso dos autos a parte autora não observou os requisitos legais quanto ao apontamento de valores dos seguintes itens: a) no item F do rol de pedidos, a parte autora deixou de apontar separadamente o valor do acúmulo de função e os valores dos reflexos em cada verba pleiteada; b) no item G do rol de pedidos, a parte autora deixou de apontar separadamente os valores dos reflexos do pagamento extra folha em cada verba pleiteada; c) no item H do rol de pedidos, a parte autora deixou de apontar separadamente o valor de cada verba rescisória pleiteada. Isto posto, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do § 1º, do artigo 852-B da CLT. Considerando que não houve constituição de patrono pela reclamada, não há falar em honorários advocatícios. Considerando-se haver nos autos prova de que a parte autora percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CTPS ID 1ca25fb, retratando desemprego atual), e com base no art. 790, §3°, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.108,04, calculadas sobre o valor da causa (R$ 55.401,99), nos termos do art. 789, II, da CLT, das quais fica isenta. Retire-se o feito de pauta. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLY VITORIA SILVA ALVES
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Distribuição
Processo 1002209-60.2026.5.02.0606 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300269700000484812843?instancia=1
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