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2026-09-16 · TJSP
Processo 1002209-56.2024.8.26.0430 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Dauro Nunes dos Santos - Vistos. F. 300/302: Com efeito, a avaliação judicial constitui ato auxiliar da jurisdição e deve ser realizada por profissional nomeado pelo Juízo, nos termos dos arts. 156, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado a escolha do perito de sua confiança quando a prova técnica se mostrar necessária. A indicação de avaliador pelas partes ou por terceiro interessado não vincula o Juízo, competindo a este zelar pela imparcialidade, regularidade e confiabilidade da prova produzida. Ademais, a realização da avaliação por leiloeiro oficial mostra-se prematura, porquanto a atuação deste profissional se destina precipuamente aos atos de expropriação, não se confundindo com a atividade pericial necessária à prévia apuração do valor de mercado do bem. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se opta pela avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, nos termos dos itens 5.2 e 6 da decisão de f. 295/296, hipótese em que deverá comprovar recolhimento da diligência de oficial de justiça, ou se possui interesse na realização de perícia judicial, hipótese em que será nomeado perito de confiança deste Juízo para a elaboração do respectivo laudo. Intime-se. - ADV: JAIR NUNES DOS SANTOS NETO (OAB 117961/SP), JULIANA GALVES (OAB 255172/SP)
2026-08-27 · TJSP
Processo 1002209-56.2024.8.26.0430 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Dauro Nunes dos Santos - Vistos. 1- À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro apenas o imóvel sob a matrícula nº 2.261 do CRI de Paulo de Faria de propriedade do executado, conforme a certidão de fls. 289-294. Informo que não consta o executado como proprietário do imóvel de matrícula nº 16.031 do CRI local, conforme se verifica na certidão de fls. 285-288, sendo apenas usufrutuário (AV-1) que foi extinto pelo seu falecimento. 2- Nomeio o executado como depositário do bem, sujeitando-o à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, o exequente deverá: 5.1- fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC); e 5.2- recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para avaliação dos imóveis e/ou instruir os autos com laudo de avaliação particular idôneo, memorial descritivo e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características dos imóveis; o estado em que se encontram; se são ou não suscetíveis de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bens (arts. 870 e 872 do CPC). 6- Havendo interesse do(a)(s) exequente(s), expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça descrever as características do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bem(arts. 870 e 872 do CPC). 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação. Intime-se. - ADV: JAIR NUNES DOS SANTOS NETO (OAB 117961/SP), JULIANA GALVES (OAB 255172/SP)