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TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002209-36.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: MAX NAZARENO MARTINS ROCHA RECLAMADO: ELLO CONTROLE E SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f32999d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Certifico que, em consulta ao Sistema PJe contatei que está em trâmite na 21ª Vara do Trabalho da Barra Funda o processo 1001512-48.2026.5.02.0021, ajuizado pelo reclamante em face das mesmas reclamadas, aguardando a realização da audiência una. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOSE DANIEL DA COSTA DESPACHO Conforme Resolução Administrativa OE (Órgão Especial) nº 01/2013 e Portaria GP (Gabinete da Presidência) nº 88/2013, ambas deste TRT, a competência funcional das varas do trabalho do Fórum Trabalhista da Zona Leste restringe-se à região delimitada pelas subprefeituras de Aricanduva, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianazes, Itaquera, Itaim Paulista, São Miguel, Penha, São Matheus e Vila Prudente, observadas as faixas de código de endereçamento postal (CEP) constantes do anexo I daquela portaria. Interpretando-se sistematicamente tal norma em conjunto com o art. 651 da CLT, regra geral em matéria de competência trabalhista, tem-se que o CEP a que se refere a Portaria GP nº 88/2013 é aquele do local da prestação dos serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Assim, compete às varas do trabalho do Fórum Trabalhista da Zona Leste processar e julgar as reclamações cujos empregados tenham prestado serviços na região delimitada pelos CEPs relacionados naquele anexo. Na presente reclamatória a petição inicial narra que o reclamante exercia a função de manutencista, informando ainda que "a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviço para a 2ª e 3ª reclamada, durante todo contrato de trabalho". A inicial informa ainda que os condomínios estão situados um na R. Prof. Wlademir Pereira, CEP 05386-360, área de competência do Fórum Trabalhista da Barra Funda, e outro na R. Jesuíno Antônio, no município de Osasco. Concedo ao reclamante dois dias para, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, indicar eventual outro condomínio em que tenha se ativado no âmbito da competência do Fórum Trabalhista da Zona Leste, a justificar a distribuição do feito a este regional, fazendo constar, necessariamente, o CEP. Atente ainda a parte autora a quanto acima certificado. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAX NAZARENO MARTINS ROCHA
TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Distribuição
Processo 1002209-36.2026.5.02.0614 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300269700000484812843?instancia=1
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