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1002209-23.2025.5.02.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 80ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002209-23.2025.5.02.0080 RECLAMANTE: MARIA BETANIA BENTO DA SILVA RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 463dd56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, a 80ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTE as pretensões de MARIA BETANIA BENTO DA SILVA em face de CONDOMÍNIO VIA JARDINS DO IPES e julga PROCEDENTE EM PARTE as pretensões de MARIA BETANIA BENTO DA SILVA em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA, para, observando-se os limites da inicial, condená-la a pagar à reclamante: saldo de salários, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS referentes ao período compreendido entre 30/08/2021 e 30/10/2025 (limbo previdenciário); tudo nos termos da fundamentação, observados os seus parâmetros, a prescrição e a compensação reconhecidas, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Gratuidade deferida. Condeno a parte reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do (a) patrono (a) da parte autora, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 5% do valor do crédito bruto da parte reclamante que se apurar em liquidação. Não cabe honorários sucumbenciais pelo autor, uma vez que é ele beneficiário da Justiça Gratuita, diante da declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, pelo STF, no julgamento da ADI 5.766/DF pelo STF em sessão realizada em 20/10/2021. FGTS, multa de 40%, honorários periciais e ofícios nos termos da fundamentação. Na forma da lei os juros de mora e a correção monetária, considerada como época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços em se tratando de salários (Súmula 381 do TST), ou, a da exigibilidade de cada parcela. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Instrução Normativa nº 1.500/2014. Custas da ação pela primeira reclamada calculadas sobre o valor da condenação, ora estimado em R$ 130.000,00, no montante de R$ 2.600,00. Sentença publicada na forma da Súmula 197 do C. TST e do parágrafo 2º do artigo 851 da CLT. Cientes. Nada mais. Documento assinado digitalmente. JOSÉ CELSO BOTTARO Juiz Titular do Trabalho JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BETANIA BENTO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 80ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002209-23.2025.5.02.0080 RECLAMANTE: MARIA BETANIA BENTO DA SILVA RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 463dd56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, a 80ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTE as pretensões de MARIA BETANIA BENTO DA SILVA em face de CONDOMÍNIO VIA JARDINS DO IPES e julga PROCEDENTE EM PARTE as pretensões de MARIA BETANIA BENTO DA SILVA em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA, para, observando-se os limites da inicial, condená-la a pagar à reclamante: saldo de salários, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS referentes ao período compreendido entre 30/08/2021 e 30/10/2025 (limbo previdenciário); tudo nos termos da fundamentação, observados os seus parâmetros, a prescrição e a compensação reconhecidas, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Gratuidade deferida. Condeno a parte reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do (a) patrono (a) da parte autora, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 5% do valor do crédito bruto da parte reclamante que se apurar em liquidação. Não cabe honorários sucumbenciais pelo autor, uma vez que é ele beneficiário da Justiça Gratuita, diante da declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, pelo STF, no julgamento da ADI 5.766/DF pelo STF em sessão realizada em 20/10/2021. FGTS, multa de 40%, honorários periciais e ofícios nos termos da fundamentação. Na forma da lei os juros de mora e a correção monetária, considerada como época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços em se tratando de salários (Súmula 381 do TST), ou, a da exigibilidade de cada parcela. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Instrução Normativa nº 1.500/2014. Custas da ação pela primeira reclamada calculadas sobre o valor da condenação, ora estimado em R$ 130.000,00, no montante de R$ 2.600,00. Sentença publicada na forma da Súmula 197 do C. TST e do parágrafo 2º do artigo 851 da CLT. Cientes. Nada mais. Documento assinado digitalmente. JOSÉ CELSO BOTTARO Juiz Titular do Trabalho JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO VIA JARDINS DOS IPES - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.

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